CONTRATO PARCIAL DE TRABALHO NA REFORMA TRABALHISTA

Segundo o artigo 58-A da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/17, o trabalho em regime de tempo parcial é definido da seguinte maneira:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

É importante ressaltar que, antes da reforma trabalhista, a duração não poderia exceder a vinte e cinco horas semanais, conforme determinava a CLT.

Modalidades

É possível perceber que a reforma trabalhista criou duas modalidades de tempo parcial, estabelecidas com base na prestação ou não de horas extras. Elas dividem-se da seguinte maneira:

  • Regime de duração que não exceda a trinta horas semanais;

  • Regime de duração que não exceda a vinte e seis horas semanais.

No primeiro caso, não é permitida a realização de horas extras pelo funcionário. No segundo caso, a realização de horas extras é permitida, contudo, limitada a seis horas extras por semana.

Os períodos mencionados referem-se ao limite máximo da jornada. Nada impede períodos inferiores estabelecidos em contrato.

Entretanto, caso os limites não sejam obedecidos, a empresa deverá arcar com o pagamento do período suplementar acrescido de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, além de outras penalidades administrativas.

Apesar do limite de seis horas extras por semana, a Constituição também limita a prestação em até duas horas extras/dia.

Deste modo, as empresas devem estar atentas à divisão da jornada de seus colaboradores, para evitar condenações desnecessárias neste sentido.

Remuneração

Estes colaboradores devem receber o mesmo salário daqueles que trabalham de forma integral?

Sobre o tema, o TST já se pronunciou, permitindo o pagamento de forma proporcional ao tempo trabalhado. O referido posicionamento encontra-se estabelecido na OJ nº 358 da SDI-I do TST:

358. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO

I – Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Veja que existe uma exceção no caso de empregado público, não sendo permitido o pagamento inferior ao salário mínimo.

Portanto, caso a jornada seja inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, o pagamento do salário será proporcional.

Além disso, a própria CLT já determinava essa regra em seu artigo 58-A, § 1º:

58-A, § 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Entretanto, a proporção deve se dar com base no salário mínimo ou piso salarial da categoria.

Férias 

A reforma trabalhista também alterou alguns pontos no que se refere ao trabalho em regime de tempo parcial.

A primeira mudança a ser citada foi a possibilidade de “vender” parte das férias, algo que antes não era permitido. Conforme artigo 58-A, § 6º da CLT, o empregado deste regime pode vender até 1/3 do período de férias a que tem direito:

Usufruição das férias – Outra mudança realizada pela reforma trabalhista refere-se ao tempo de férias a que o colaborador neste regime tem direito. Antes, os dias para usufruir as férias dependiam da duração semanal do trabalho. Após a redação estabelecida pela reforma, o período de férias passou a ser regido pelo artigo 130 da CLT como os demais empregados de forma geral:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Neste ponto, a reforma beneficiou os trabalhadores, pois aumentou significativamente o período de férias dos que trabalham em períodos curtos na empresa. Por sua vez, faltas injustificadas são condição primordial para definir o período de férias a que o funcionário terá direito.

Compensação de jornada

Conforme aduzido anteriormente, os que trabalhavam neste tipo de regime não poderiam realizar horas extras.

Ocorre que outra mudança trazida pela reforma foi a revogação dessa regra.

Agora, no regime de duração de até vinte e seis horas semanais, é possível compensar as horas suplementares realizadas. Entretanto, é imprescindível que a jornada suplementar seja compensada até a semana imediatamente posterior à da sua execução. Ademais, caso as horas extras não sejam compensadas, a quitação deverá ser feita na folha de pagamento do mês seguinte.

Adoção ao regime de tempo parcial

É permitido aos empregados atuais adotar o regime de tempo parcial?

Desde que sejam atendidos os requisitos determinados pela CLT, sim. Inicialmente, é necessário o consentimento do funcionário para que a referida modalidade contratual seja adotada. Desta forma, a adesão não pode ocorrer por desejo apenas da empresa. O segundo requisito é a prévia negociação coletiva, justamente para evitar que fraudes ocorram. Neste sentido, é importante lembrar que um dos malefícios em aderir ao regime de tempo parcial é a redução salarial,  em razão da remuneração estar atrelada ao tempo do serviço.

Conclusão

A reforma trabalhista trouxe profundas alterações no regime de trabalho em tempo parcial. É inegável que as mudanças beneficiaram essencialmente as empresas, trazendo mais flexibilidade neste tipo de contratação e atendendo melhor às suas necessidades.

Entretanto, trouxe também alguns aspectos negativos. Por exemplo: algumas pessoas que buscavam complementar o seu salário com um emprego de meio período, talvez, não consigam se adaptar às novas medidas, como a exigência de realização de horas extras. Tal medida poderia entrar em conflito com outras atividades semanais e tornar inviável a manutenção neste emprego.

Neste ponto, é essencial que as empresas procurem auxílio jurídico, trazendo segurança às novas rotinas trabalhistas implementadas pela reforma.

Do mesmo modo, o funcionário que se sentir prejudicado deve buscar um advogado para que analise a sua insatisfação, verificando se realmente existe uma infração legal ou não.

Por fim, a ajuda profissional neste caso é essencial para saber lidar com as novas transformações impostas pela reforma trabalhista.

Para tanto, os nossos representados contam a CIMEC (Câmara Intersindical de Mediação de Conflitos) para dirimir conflitos individuais e coletivos nas relações trabalhistas. Acesse o site da CIMEC ou entre em contato pelo  telefone (11) 3132-3778.

Maristela Moreira

Assessora Jurídica/Parlamentar

CIMEC – SINDICOMIS – ACTC

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