MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 170, DE 16 DE JANEIRO DE 2020
DOU de 22/01/2020
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP).
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP);
considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário extraordinário de 2019 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 53,2987%, 53,3297%, 53,2009%, e 52,9412% sobre os valores de cobrança mínima e tarifa mínima constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, respectivamente, da Portaria nº 2.089, de 10 de julho de 2019; e
considerando o que consta do Processo nº 00058.048299/2019-36, resolve:
Art. 1º – Reajustar os valores das cobranças e tarifas mínimas de armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR.
§ 1º – As tabelas a seguir dispostas substituem as respectivas tabelas constantes na Portaria nº 2.089, de 10 de julho de 2019, passando a vigorar com os seguintes valores:
TABELA 8 – CÁLCULO DO PREÇO RELATIVO À TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 0,0625 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos). |
TABELA 9 – TARIFAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA APLICADA EM CASOS ESPECIAIS
Períodos de armazenagem | Sobre o peso bruto |
1º – Até 4 dias úteis | R$ 0,1667 |
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1667 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos). |
TABELA 10 – TARIFAS DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA EM TRÂNSITO
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,0410 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$104,10 (cento e quatro reais e dez centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no Teca; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no Teca, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
TABELA 12 – PREÇO CUMULATIVO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DA CARGA DESTINADA À EXPORTAÇÃO
Períodos de armazenagem | Sobre o peso bruto |
1º – Até 4 dias úteis | R$ 0,0832 |
2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0832 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) no Teca de origem e R$4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) no Teca de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao Teca, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
§ 2º – A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º – Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único – Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO LIMA E SILVA FALCÃO