PORTARIA ANAC Nº 170, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS

PORTARIA Nº 170, DE 16 DE JANEIRO DE 2020

DOU de 22/01/2020

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP).

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado em Guarulhos (SP);

considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário extraordinário de 2019 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 53,2987%, 53,3297%, 53,2009%, e 52,9412% sobre os valores de cobrança mínima e tarifa mínima constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12, respectivamente, da Portaria nº 2.089, de 10 de julho de 2019; e

considerando o que consta do Processo nº 00058.048299/2019-36, resolve:

Art. 1º – Reajustar os valores das cobranças e tarifas mínimas de armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto – CCA nº 002/ANAC/2012 – SBGR.

§ 1º – As tabelas a seguir dispostas substituem as respectivas tabelas constantes na Portaria nº 2.089, de 10 de julho de 2019, passando a vigorar com os seguintes valores:

TABELA 8 – CÁLCULO DO PREÇO RELATIVO À TARIFA DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 0,0625 por quilograma

Observações:

1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;

2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;

3. Cobrança mínima: R$20,83 (vinte reais e oitenta e três centavos).

TABELA 9 – TARIFAS DE ARMAZENAGEM E DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA APLICADA EM CASOS ESPECIAIS

Períodos de armazenagem

Sobre o peso bruto

1º – Até 4 dias úteis

R$ 0,1667

2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,1667

Observações:

1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos).

TABELA 10 – TARIFAS DE CAPATAZIA DA CARGA IMPORTADA EM TRÂNSITO

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,0410

Observações:

1. Cobrança mínima: R$104,10 (cento e quatro reais e dez centavos);

2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no Teca;

3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no Teca, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

TABELA 12 – PREÇO CUMULATIVO DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA DA CARGA DESTINADA À EXPORTAÇÃO

Períodos de armazenagem

Sobre o peso bruto

1º – Até 4 dias úteis

R$ 0,0832

2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,0832

Observações:

1. Tarifa mínima de R$8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) no Teca de origem e R$4,16 (quatro reais e dezesseis centavos) no Teca de trânsito;

2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;

3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao Teca, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

§ 2º – A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo desta Portaria, encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º – Os novos valores passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único – Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO LIMA E SILVA FALCÃO

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