PORTARIA CONJUNTA RFB / SDA Nº 1849, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

DOU de 29/11/2018, seção 1, página 44)

Dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por meio do módulo complementar do OEA-Integrado).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os arts. 18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o art. 219 do Anexo do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária, aprovado pela Portaria Mapa nº 562, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado, com vistas à emissão de certificados de segurança e conformidade para intervenientes da cadeia logística que representam baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles por ela exercidos.

Art. 2º A SDA estabelecerá um programa próprio de certificação de intervenientes da cadeia logística, denominado OEA-Agro, por meio do qual será aferido o atendimento, por parte desses intervenientes, aos níveis de conformidade com a defesa agropecuária, com vistas a facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior.

§ 1º O OEA-Agro será um módulo complementar ao módulo de certificação principal do Programa OEA estabelecido por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

§ 2º A adesão dos intervenientes da cadeia logística ao OEA-Agro é voluntária.

Art. 3º A SDA editará norma complementar ao disposto nesta Portaria, por meio da qual, em observância ao disposto na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017:

I – estabelecerá requisitos de admissibilidade, critérios de elegibilidade e de conformidade com a defesa agropecuária a serem exigidos dos intervenientes da cadeia logística como condição de certificação, de acordo com a respectiva área de atuação;

II – definirá os benefícios ou as medidas de facilitação que serão outorgados aos operadores certificados, em níveis diferenciados conforme o grau de conformidade com a defesa agropecuária por eles demonstrado;

III – disponibilizará pontos de contato para a comunicação entre a SDA e o operador certificado e entre a SDA e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV – estabelecerá mecanismos que permitam:

a) a fruição, pelos operadores certificados, dos benefícios e das medidas de facilitação associados ao OEA-Agro;

b) a realização de monitoramento dos operadores certificados, com vistas à manutenção da conformidade ou ao seu aprimoramento; e

c) a compatibilização entre os requisitos, critérios e procedimentos requeridos para a certificação e os estabelecidos pela RFB em seu processo de certificação.

Art. 4º A certificação como OEA-Agro poderá ser outorgada a importadores e a exportadores.

Art. 5º Para a certificação como OEA-Agro, será exigida dos operadores, além dos requisitos estabelecidos pela SDA, nos termos do inciso I do art. 3º:

I – a certificação no módulo OEA-Segurança (OEA-S), na exportação, ou no módulo OEA-Conformidade (OEA-C), na importação; e

II – o Questionário de Auto Avaliação (QAA), a ser instituído pela norma complementar a que se refere o art. 3º.

Art. 6º A análise dos documentos e informações recebidos por meio do Sistema OEA, com vistas à certificação e ao monitoramento do interveniente no OEA-Agro, será feita em harmonia com os procedimentos adotados pela RFB para certificação nas modalidades do módulo principal do Programa OEA, e as validações exigidas para o processo de certificação serão feitas preferencialmente de forma conjunta pela RFB e SDA.

§ 1º As informações e documentos relativos à certificação do interveniente serão mantidos pela RFB no Sistema OEA pelo prazo e sob as condições estabelecidos por esta.

§ 2º A utilização pela SDA das informações e documentos mantidos no Sistema OEA será restrita à análise de certificação e manutenção dos operadores, à qual caberá a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações por ela utilizadas.

§ 3º As despesas decorrentes da implementação do disposto neste artigo poderão ser rateadas entre a RFB e a SDA conforme critérios por elas estabelecidos.

Art. 7º A certificação no OEA-Agro em caráter precário, nos termos dos arts. 12 e 13 da Portaria RFB nº 2.384, de 2017, será divulgada, por solicitação do operador, no sítio da RFB na Internet.

Art. 8º Caberá à SDA a realização do monitoramento dos operadores por ela certificados como OEA-Agro, com vistas à manutenção ou ao aprimoramento da conformidade com os atos normativos expedidos pela SDA, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação.

Art. 9º O interveniente certificado como OEA-Agro será submetido a procedimento de revisão da certificação a cada período de 3 (três) anos, em todas as modalidades para as quais esteja certificado.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos caso se verifique aumento do grau de segurança ou aprimoramento da conformidade do OEA em relação à sua situação verificada no momento da certificação ou da última revisão realizada.

Art. 10. A saída do operador OEA-Agro por sua solicitação, ou sua exclusão por descumprimento de requisito ou condição para a sua manutenção no Programa, seja ela temporária ou definitiva, deverá ser comunicada pela SDA à RFB no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deverá ser realizada por meio eletrônico, para a caixa corporativa do OEA da RFB.

Art. 11. O ponto de contato a que se refere o inciso III do art. 3º atenderá aos intervenientes certificados no OEA-Agro para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa OEA e a procedimentos e controles associados à defesa agropecuária e para solução de incidentes pós-certificação.

§ 1º As dúvidas, os questionamentos e os pedidos de solução de incidentes relacionados aos procedimentos de controle associados ao módulo de certificação principal do Programa OEA, recebidos pelo ponto de contato a que se refere o caput, deverão ser encaminhados à RFB.

§ 2º As dúvidas, os questionamentos e os pedidos de solução de incidentes relacionados aos procedimentos de controle associados ao OEA-Agro ou a norma ou procedimento de competência da SDA, serão encaminhados ao ponto de contato a que se refere o inciso III do art. 3º.

Art. 12. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, a sua exclusão do OEA-Integrado.

§ 1º A solicitação de exclusão a que se refere o caput deverá ser encaminhada ao Secretário da Receita Federal do Brasil e será formalizada por meio de portaria conjunta da SDA e da RFB.

§ 2º A Portaria a que se refere o § 1º deverá estabelecer procedimentos que preservem a fruição dos benefícios associados ao OEA-Agro, por parte dos intervenientes, por período não inferior a 90 (noventa) dias.

Art. 13. As medidas estabelecidas em conformidade com o disposto no art. 3º deverão ser mantidas enquanto a SDA mantiver sua participação no OEA-Integrado.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput será apurado pela RFB em processo administrativo próprio, do qual poderá resultar a exclusão da SDA do OEA-Integrado, que será formalizada por meio de portaria da RFB.

§ 2º A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será precedida de termo de constatação, o qual poderá estabelecer prazo para o saneamento de irregularidades, se constatadas.

Art. 14. Os custos decorrentes da implementação do disposto nesta Portaria, associados ao desenvolvimento, manutenção e produção do Sistema OEA, poderão ser rateados entre a RFB e a SDA proporcionalmente aos acessos ou serviços oferecidos por meio do Sistema ou ao armazenamento de documentos e informações.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

LUIZ EDUARDO PACIFI RANGEL
Secretário Defesa Agropecuária

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