PORTARIA Nº 103, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

PORTARIA Nº 103, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014;

Considerando o fator X no valor de -1,5890%, conforme determinado pela Resolução nº 374, de 28 de janeiro de 2016;

Considerando a inflação de 3,7456% acumulada entre dezembro de 2018 e dezembro de 2017, conforme os valores do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

Considerando a memória de cálculo Anexa a esta portaria, que resultou nos reajustes de 5,3941% sobre os tetos das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência constantes das Tabelas 1, 2, 4, 5 e 6 do Anexo I à Portaria nº 83, de 10 de janeiro de 2018, e de 3,7456% sobre os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia constantes das Tabelas 2, 3, 4 e 6 do Anexo II à referida Portaria; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.001551/2019-43, resolve

Art. 1º Reajustar, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, constantes da Portaria nº 83, de 10 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. A memória de cálculo do reajuste de que trata o caput, constante do Anexo III desta Portaria, encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, instituído pela Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, deverá ser cobrado juntamente com a tarifa de embarque internacional.

Art. 3º Caberá aos operadores aeroportuários observar o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 83, de 10 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2018, Seção 1, páginas 67 a 70.

BRUNO LIMA E SILVA FALCÃO

ANEXO I

I – Tarifas Aplicáveis ao Grupo I

Tabela 1 – Tetos das tarifas domésticas de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$)

Categoria

Embarque (pax.)

Conexão

Pouso (ton.)

Permanência (ton. horas)

Pátio de manobras

Área de estadia

32,95

10,08

10,32

2,0351

0,4360

25,89

7,92

8,49

1,6612

0,3532

21,45

6,48

6,42

1,2875

0,2699

14,83

4,32

3,01

0,6022

0,1245

Tabela 2 – Tetos das tarifas internacionais de embarque, conexão, pouso e permanência (em R$)

Categoria

Embarque (pax.)

Conexão

Pouso (ton.)

Permanência (ton. horas)

Pátio de manobras

Área de estadia

58,35

10,08

27,51

5,4820

1,1214

48,61

7,92

24,98

5,0043

1,0174

Tabela 3 – Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)*

Categoria

Embarque internacional

18,00

15,00

12,00

6,00

* A forma de conversão do adicional será publicada em portaria específica

II – Tarifas Aplicáveis ao Grupo II

Tabela 4 – Tetos dos preços unificados – doméstico e internacional (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Categoria – Valores domésticos

Categoria – Valores internacionais

ATÉ 1

168,91

96,98

54,22

33,00

243,10

223,62

126,40

63,21

+ DE 1 ATÉ 2

168,91

96,98

77,27

47,24

243,10

223,62

179,89

97,24

+ DE 2 ATÉ 4

205,06

168,76

134,21

80,88

427,85

384,06

320,89

165,31

+ DE 4 ATÉ 6

414,81

341,12

272,42

164,80

860,50

777,88

641,74

325,73

+ DE 6 ATÉ 12

540,28

444,07

352,81

210,98

1.132,78

1.025,84

850,80

432,71

+ DE 12 ATÉ 24

1.227,18

1.008,81

802,77

483,92

2.557,25

2.319,05

1.910,63

977,20

+ DE 24 ATÉ 48

3.149,07

2.589,31

2.064,46

1.255,61

5.741,68

5.216,61

4.346,36

2.212,07

+ DE 48 ATÉ 100

3.727,68

3.064,26

2.436,64

1.462,51

7.798,19

7.059,21

5.848,62

2.975,36

+ DE 100 ATÉ 200

6.084,11

5.000,19

4.763,44

2.411,81

12.961,33

11.750,76

9.747,74

4.978,40

+ DE 200 ATÉ 300

9.604,56

7.892,10

6.245,47

3.655,04

20.628,26

18.654,42

15.518,60

7.929,45

+ DE 300

16.052,81

13.192,68

10.458,90

6.179,90

34.148,72

30.905,94

25.635,84

13.092,61

Tabela 5 – Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) – domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Categoria – Valores domésticos

Categoria – Valores internacionais

ATÉ 1

27,93

22,82

17,71

5,00

26,27

23,82

13,62

5,84

+ DE 1 ATÉ 2

27,93

22,82

25,29

7,23

26,27

23,82

19,94

8,26

+ DE 2 ATÉ 4

27,93

22,82

25,29

7,23

26,27

23,82

19,94

8,26

+ DE 4 ATÉ 6

27,93

22,82

25,29

7,23

31,58

26,27

23,82

10,69

+ DE 6 ATÉ 12

27,93

22,82

25,29

7,23

52,52

47,68

42,28

20,91

+ DE 12 ATÉ 24

40,56

33,16

25,33

11,90

105,49

92,37

79,26

39,37

+ DE 24 ATÉ 48

81,28

66,53

50,71

23,65

205,72

187,18

160,93

81,69

+ DE 48 ATÉ 100

134,54

110,14

84,06

39,16

342,28

310,67

265,92

134,19

+ DE 100 ATÉ 200

304,82

249,62

190,38

88,96

774,47

703,49

605,77

302,89

+ DE 200 ATÉ 300

531,45

435,31

331,90

154,79

1.354,49

1.228,07

1.054,02

527,03

+ DE 300

772,79

632,93

482,74

225,31

1.970,94

1.786,21

1.538,72

764,25

Tabela 6 – Tetos dos preços de permanência (área de estadia) – domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)

Categoria – Valores domésticos

Categoria – Valores internacionais

ATÉ 1

1,85

1,70

1,41

1,41

1,68

1,68

0,98

0,98

+ DE 1 ATÉ 2

1,85

1,70

2,01

2,01

1,68

1,68

1,20

1,20

+ DE 2 ATÉ 4

1,85

1,70

2,01

2,01

3,41

3,16

2,68

1,20

+ DE 4 ATÉ 6

2,41

1,97

2,01

2,01

6,06

5,34

4,86

2,45

+ DE 6 ATÉ 12

4,13

3,41

2,60

2,01

10,45

9,72

8,49

4,13

+ DE 12 ATÉ 24

8,08

6,58

5,13

2,41

20,66

18,71

16,05

8,26

+ DE 24 ATÉ 48

16,20

13,33

10,11

4,88

41,07

36,94

31,58

15,78

+ DE 48 ATÉ 100

26,89

22,07

16,78

7,87

68,55

60,51

52,77

26,27

+ DE 100 ATÉ 200

60,88

49,90

38,10

17,78

155,55

139,54

121,29

60,51

+ DE 200 ATÉ 300

106,32

87,11

66,45

30,94

271,28

245,03

210,77

105,49

+ DE 300

154,52

126,61

96,50

45,12

395,25

358,31

305,56

152,92

ANEXO II

DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA

Tabela 1 – Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º – Até 02 dias úteis

0,75%

2º – De 3 a 5 dias úteis

1,50%

3º – De 6 a 10 dias úteis

2,25%

4º – De 11 a 20 dias úteis

4,50%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,25%

Observações:

1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;

2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.

Tabela 2 – Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0611 por quilograma

Observações:

1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;

2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;

3. Cobrança mínima: R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos).

Tabela 3 – Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

Períodos de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º – Até 4 dias úteis

R$ 0,1629

2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,1629

Observações:

1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos).

2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos:

a. trânsito de TECA para TECA;

b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;

cultural; e

c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;

d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;

e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;

f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3º, da Portaria 219/GC-5/2001;

g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;

h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;

i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;

j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico

k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.

3) Para as cargas constantes das letras “e”, “g” e “h” inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.

Tabela 4 – Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 1,0184

Observações:

1. Cobrança mínima: R$67,95 (sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos);

2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;

3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

Tabela 5 – Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,60%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,30%

acima de 80.000,00/kg

0,15%

Observações:

1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 6 – Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

Períodos de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º – Até 4 dias úteis

R$ 0,0814

2º – Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,0814

Observações:

1. Tarifa mínima de R$5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$2,72 (dois reais e setenta e dois centavos) no TECA de trânsito;

2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;

3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 7 – Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,50%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

4,50%

4º De mais de 120 dias

7,50%

(*) Os percentuais não são cumulativos.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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