Quase A IN RFB 1.861/2018 e a Portaria COANA 6/2019

Como noticiado em novembro de 2018, a Receita Federal abriu consulta pública (8/2018) sobre alterações no procedimento de importação por conta e ordem e por encomenda. Ela culminou com a edição da Instrução Normativa 1.861, publicada no último dia útil de 2018.

Se bem que a data da publicação possa assustar um pouco (ainda mais sabedores de que sempre há surpresas quase nunca agradáveis no apagar das luzes), efetivamente, a IN RFB 1.861/2018 dista pouco do quanto descrito na consulta pública 08/2018.

Em assim sendo, os elogios descritos no artigo “Os caras de abóbora” (publicado nos veículos de comunicação do SINDICOMIS-ACTC em 2018) valem quase integralmente para a nova normativa. Com efeito, a norma deixa mais clara a diferença de conceito e de procedimentos contábeis entre as operações de importação por conta e ordem e por encomenda. Ademais, é legalmente possível exigir garantias do encomendante.

Ficamos por dois trizes nos elogios, pois, (primeiro) a nova norma referenda, sugestão do SINDICOMIS, no sentido de deixar claro que o importador por conta e ordem faz a “intermediação comercial e o pagamento”.

Mais do que o antedito – e talvez o maior elogio a se fazer a nova regulamentação. A Portaria COANA 6/2019 traz em seu bojo recomendação que fizemos em artigo anterior. De agora em diante, a vinculação do contrato de importação por conta e ordem e encomenda será feita diretamente no portal único, com a apresentação do inteiro teor do contrato no curso do despacho aduaneiro (Art. 3° caput e art. 5° caput e Parágrafo Único). Apenas torcemos para que a juntada do contrato no despacho aduaneiro não seja motivo de novas exigências.

Da mesma forma, quase todas as críticas encontram-se no texto anterior. A norma mantém a impraticável necessidade de vinculação da operação por encomenda quando há processo de montagem, acondicionamento ou recondicionamento pela importadora.

O triz aqui, infelizmente, é maior que o anterior. A Portaria COANA 6/2019 mantém a exigência de declarar a importação por encomenda como importação por conta e ordem “tendo em vista o Siscomex ainda não dispor da opção Tipo “Importação por Encomenda (art. 4° § 2°)”. É inacreditável que quase 20 (sim, vinte) anos após a criação das importações por encomenda, e quase R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) gastos nos SISCOMEX, não se tenha criado um campo – nele próprio – específico para as operações por encomenda.

Pois é, quase…

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