Nesta quarta-feira, 1, o plenário do STF formou maioria para invalidar cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho referentes ao controle de jornada de motoristas de carga. O Supremo concluiu que a ação contestou fatos e provas de decisões do TST, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional.
Por seis votos a cinco, a Corte seguiu entendimento divergente iniciado pela ministra Rosa Weber pela improcedência da ação. De acordo com o plenário, as decisões trabalhistas que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nas convenções.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela CNT – Confederação Nacional do Transporte para questionar decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas e condenaram empresas ao pagamento de horas extras.
De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, aqueles que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.
Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador. Nesse sentido, a CNT alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa.
Voto do relator
No entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator, há possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia.
“A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, ressaltou o relator.
Nesse sentido, concluiu como válida as convenções e acordos coletivas feitas entre empregadores e os motoristas profissionais externos. Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o voto da relatoria.
Voto da divergência
A ministra Rosa Weber iniciou entendimento divergente. Asseverou que diferente dos contratos civis, em que a aplicação e produção de efeitos jurídicos vincula-se ao acordo de vontades, o contrato de trabalho depende da execução da obrigação contraída (princípio da primazia da realidade).
Segundo a ministra, as decisões do TST que condenaram as empresas ao pagamento de horas extras não afastaram as cláusulas pactuadas nos acordos. Em seu entendimento, as decisões apenas examinaram os casos concretos conforme a CLT e concluíram ser viável o controle da jornada.
Nesse sentido, preliminarmente, a ministra votou para não conhecer da ação. No mérito, votou pela invalidade das convecções e acordos coletivos pactuados entre empregadores e motoristas profissionais.
O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a divergência ao sustentar que “a negociação coletiva deve assegurar o padrão protetivo mínimo garantido ao trabalhador brasileiro”. O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o voto da relatora.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência apenas no mérito no sentido de invalidar as convecções e acordos coletivos pactuados.
- Processo: ADPF 381
(Migalhas)