2. TRT – 2ª Região – PJE
Disponibilização: terça-feira, 7 de maio de 2019.
Arquivo: 88
Publicação: 36
86ª Vara do Trabalho de São Paulo
Sentença Processo Nº RTAlç-1001542-63.2018.5.02.0086 RECLAMANTE BDP SOUTH AMERICA LTDA ADVOGADO RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS(OAB: 43655/RJ) RECLAMADO SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO ANA LUCIA MARCHIORI(OAB: 231020/SP) TERCEIRO INTERESSADO SERASA S.A. Intimado(s)/Citado(s): – BDP SOUTH AMERICA LTDA – SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25.04.2019, às 17h08min, na sede da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por determinação da Exma. Sra. Raquel Marcos Simões, Juíza do Trabalho, realizou-se a audiência para publicação da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BDP SOUTH AMÉRICA LTDA em face de SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA I – RELATÓRIO BDP SOUTH AMÉRICA LTDA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,também qualificado. Pelos fatos declinados e outros que expôs na inicial, pleiteou a declaração de inexistência de débito referente à contribuição sindical de 2018 e demais títulos elencados no rol de pedidos. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$1.646.28. Regularmente notificada, compareceu a reclamada em audiência. Infrutífera a primeira proposta de conciliação, a reclamada apresentou resposta na forma de contestação. No mérito refutou articuladamente os argumentos da petição inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Deferida antecipação de tutela para determinar a retirada do nome da empresa autora, do banco de dados do Serasa (fls. 115/116). Manifestação escrita da parte autora sobre a defesa e documentos (fls.153/158). Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Contribuição Sindical. Lei nº 13.467/2017 Em sua petição inicial, a empresa autora informa que pertence à categoria do sindicato-réu em razão do enquadramento sindical estabelecido na CLT mas que, contudo, não é associada à referida instituição, tendo sido coagida pelo sindicato a recolher a contribuição sindical patronal do ano de 2018, e inserida no sistema Serasa Experian, ao não fazê-lo. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito referente à contribuição sindical de 2018, que se tornou facultativa após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017. O sindicato-réu contestou o pedido, sustentando que, embora a contribuição sindical não seja mais compulsória, a mesma não deixou de existir, tendo sido aprovado, em assembleia geral da categoria, que a autorização para cobrança da contribuição sindical não é individual, mas sim coletiva, com base no Enunciado 38 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Anamatra. Desse modo, autorizado prévia e expressamente o pagamento da contribuição sindical e a inclusão das empresas no Serasa, em assembleia geral extraordinária. Aduziu, ainda, que a empresa autora teve a oportunidade de se manifestar contra o pagamento da contribuição sindical em nova assembleia realizada em 24.08.2018. Argumentou, ainda, que os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados antes da Medida Provisória nº 873/19, não são por ela atingidos. Passo à análise. Inicialmente, cumpre esclarecer que a medida provisória nº 873/2019 entrou em vigor em 01.03.2019, e estando sob análise a cobrança de contribuição sindical referente ao ano de 2018, tal norma não se aplica à presente hipótese. A análise, portanto, será restrita as alterações do texto celetista promovidas pela lei nº 13.467/2017. No tocante à constitucionalidade das modificações promovidas pela reforma trabalhista no sistema de financiamento sindical, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5794, em 29/06/2018, em decisão dotada de efeitos vinculantes, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas sobre o tema e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade para reconhecer a compatibilidade constitucional da alteração da natureza compulsória da contribuição para a sua forma facultativa. Prejudicada a análise constitucional em controle difuso, portanto, relativa as alterações promovidas pela lei nº 13.467/2017. Quanto às questões remanescentes, de cunho infraconstitucional, importa ressaltar que após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, passaram a dispor os arts. 545, 578 e 579 da CLT: Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quanto por este notificados. Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Grifos do Juízo) Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Grifos do Juízo) Da leitura dos dispositivos resta clara a intenção do legislador ordinário de atribuir à contribuição sindical caráter voluntário, condicionado o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Contudo, não tratou o legislador ordinário sobre a forma da prévia e expressa autorização dos integrantes da categoria profissional ou econômica. Não se extrai do texto legal a limitação de que a prévia e expressa autorização tenha que ser individual. E, tanto não houve referida limitação, que meses após ter sido “reformado” o sistema sindical, foi editada a medida provisória nº 873/2019 para, essa sim, incluir a restrição de autorização “prévia, voluntária, individuale expressamente autorizado pelo empregado” no ordenamento pátrio (grifos do Juízo). Como antedito, a análise do texto da medida provisória nº 873/2019 não se aplica à presente hipótese que se refere à contribuição vencida em janeiro de 2018, sendo suficiente mencionar que seu texto, além de provisório, também será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ações diretas de inconstitucionalidade. Antes de sua vigência, contudo, não identifico qualquer irregularidade/ilegalidade/inconstitucionalidade na aprovação prévia e expressa de cobrança da contribuição sindical realizada através assembleia geral extraordinária, devidamente convocada pela entidade sindical para tal fim, como ocorreu na hipótese dos autos. Ao revés, considero a providência absolutamente compatível com a ampla representatividade das entidades sindicais conferida pelo art. 8º, inciso III e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, bem como com a considero compatível com o previsto no inciso IV, do art. 8º do diploma constitucional. O E. Tribunal Regional da 2ª Região, por meio de sua Sessão de Dissídio Coletivo, nos autos do processo TRT/SDC/SP nº 1002004- 84.2018.5.02.0000 já se posicionou quanto ao tema, em voto da relatoria da Desembargadora Ivani Contini Bramante, cuja ementa passo a transcrever e cujos fundamentos adoto como razão de decidir no tocante aos artigos consolidados 578, 579 e 587: “EMENTA: A PARTIR DA RELEITURA CONSTITUCIONAL HAURIDA DA ADIN 5794, ACERCA DA LEI 13.467/17, É CONSTITUCIONAL E LÍCITA A FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA ASSEMBLÉIA GERAL E O DEVER DO EMPREGADOR DE SEU DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA (ART. 8ºIII, IV,CF/88 E ART. 545, 579, 582 CLT), ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO INDIVIDUAL DO MEMBRO DA CATEGORIA (ART. 8º,V E ART. 545,CLT), VEDADA QUALQUER CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR NO SENTIDO DE INTERFERIR NA VONTADE DO TRABALHADOR QUANDO A OPOSIÇÃO (ART. 8º, CAPUT,CF/88, CONVENÇÃO 98, OIT – DECRETO LEGISLATIVO 49/52, ART. 543, § 6º, 582,CLT E 611-B, XXVI, CLT, E ENUNCIADO 38 AMATRA). A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, incisos I, III e V, deixa claro que é livre a associação sindical, e que ao sindicato foi imposto um munus público de representar toda a categoria, sindicalizados ou não, cabendo o dever de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas. Ainda, registre-se a prerrogativa constitucional do Sindicato de negociar para toda categoria, pois assegurada a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º,XXVI,CF/88), com efeitos erga omnes para toda categoria (art. 8º,VI,CF/88, e arts. 611 e 612 da CLT. De se ressaltar, então que o resultado de uma negociação coletiva, intermediada pelo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP SDC 2 sindicato beneficia a todos os integrantes da categoria, e não somente aos seus filiados. Nesse diapasão, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e objetivou compatibilizar a contribuição sindical aos desígnios constitucionais da liberdade sindical, já que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato (art. 8º,V,CF/88). Deste modo, o artigo 579, CLT condicionou o desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria (leia-se assembleia), sendo, na forma do artigo 545, CLT os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados (permitida a oposição) A questão da constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, concernente à extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, já foi decidida pela STF por ocasião do julgamento da ADI nº 5794, em 29.06.2018, que ao final sinaliza que: a contribuição sindical compulsória não foi recepcionada pela Carta Federal (voto do Min. Gilmar Mendes), e que o artigo 149 não abarca as contribuições sindicais (voto Min. Marco Aurelio). Assim, com o fim da contribuição legal sindical compulsória estatal apenas houve o reconhecimento do regime de contribuição sindical voluntária e da ampla liberdade de organização sindical, de associação ou não a um sindicato e, de contribuição ou não com essa representação. Com efeito, antes vigia obrigatoriedade da contribuição sindical pelas mãos do Estado, doravante a contribuição sindical passa a ser voluntaria, fixada pela vontade “dos que participarem da categoria” (art. 579,CLT). Registra-se a passagem da interferência estatal para a exortação do regime de autonomia privada coletiva, e respeito à autonomia privada individual de filiação. Com efeito, foi reconhecida a autonomia coletiva e a soberania da assembleia geral dos trabalhadores, com o poder de fixar contribuição em se tratando de categoria profissional (art. 8º, IV,CF/88) e, permitida a oposição individual do membro da categoria, porque, ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado (art. 8º, V,CF/88). Desta feita as alterações legislativas da Lei 13.467/2017 (arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602,CLT) são consentânea com o regime constitucional que privilegia a autonomia coletiva e veda a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP SDC 3 interferência estatal (art. 8º, I,CF/88) e ainda respeita a autonomia individual (art. 8º,V,CF/88). Nesse sentido, o TST referendou convenções coletivas de trabalho com estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, fixadas em Assembleia Geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia, nos termos do art. 611-B, XXVI da CLT (autos PMPP 1000356-60.2017.5.00.0000, PMPP 15501-76.2017.5.02.0000 e PMPP 1000191-78.2018.5.00.0000). No mesmo sentido ainda, o Inquérito Civil nº 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª – Rio Grande do Sul. No mesmo sentido, a Nota Técnica MPT nº 02/18. E, ainda, o Enunciado 38 – ANAMATRA que entende lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização, assegurado o direito de oposição. Sendo certo que, o poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da constituição federal e com o art. 1º da convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais”. Diante de tais premissas, tem-se que o Enunciado 119 do TST resta superado pela vigência da Lei nº 13.467/17, cujo contexto levou em conta a compulsoriedade estatal da contribuição sindical.” Da ementa destaco a menção a posição do E. Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, além do enunciado da ANAMATRA. Anoto que o sindicato réu comprovou nos autos, a fls. 83, convocação de todos os integrantes da categoria para assembleia extraordinária visando tratar especificamente sobre a cobrança da contribuição sindical. A ata da assembleia restou regularmente acostada aos autos (fls. 84), além de a cláusula ter sido reproduzida na Convenção Coletiva, na cláusula 54ª (fls. 111). Por todo o exposto julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de inexigibilidade da contribuição sindical patronal relativa ao ano 2018. Considerando que a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical foi o único argumento trazido pela parte autora para afastar o seu cadastro no Serasa Experian e demais órgãos de proteção ao crédito, após a cognição exauriente do feito, reconsidero a decisão inicialmente proferida em sede de tutela antecipada para indeferir o pedido. Justiça Gratuita. Sindicato-réu. Indefiro o pedido do sindicato-réu. A concessão das benesses da justiça gratuita à entidade sindical só é possível quando efetivamente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese. A reclamada é pessoa jurídica de direito privado. O fato de alegar insuficiência de recursos, por si só, não implica isenção de pagamento de custas. Honorários Advocatícios – sucumbência (lei n. 13.467/2017). Considerando a improcedência dos pedidos, a sucumbência nos autos é da parte autora. Considerando os parâmetros fixados no art. 791-A, caput e §2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em prol do sindicato réu no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que são partes BDP SOUTH AMÉRICA LTDA, parte autora, e SINDICOMIS – SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ré, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo nos termos e limites da fundamentação. Indefiro o pedido de justiça gratuita ao sindicato-réu. Reconsidero a tutela antecipada inicialmente deferida para em sentença, após a cognição exauriente do feito, indeferir o pedido. Honorários advocatícios, pelo autor, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Custas pelo autor, no importe de R$32,92, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.646,28. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Raquel Marcos Simões Juíza do Trabalho Assinatura SAO PAULO,6 de Maio de 2019 RAQUEL MARCOS SIMOES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)