Nota técnica: IBS/CBS – Competência para aplicar alíquota reduzida à logística da saúde

A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 criou um novo sistema de impostos sobre o consumo no Brasil:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), em substituição ao ICMS e ISS.
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em substituição ao PIS e Cofins.

Esses tributos são não-cumulativos e visam à simplificação, neutralidade e transparência. Entre as inovações, destaca-se a redução de 60% da alíquota para setores essenciais (saúde, educação, saneamento e funerário).

O SINDICOMIS NACIONAL sustenta que os serviços logísticos diretamente vinculados à cadeia da saúde também devem ser contemplados por esse regime diferenciado, em razão de sua essencialidade social e econômica.

Competência do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal

  • A EC 132/2023 (art. 156-A, §12) criou o Comitê Gestor Nacional do IBS, atribuindo-lhe competência normativa e administrativa.
  • A LC 214/2025 (arts. 61-73) detalhou que o Comitê pode editar normas complementares, uniformizar procedimentos e autorizar regimes especiais.
  • A CBS é administrada pela União, sendo a Receita Federal do Brasil (art. 110 da LC 214/2025) responsável pela arrecadação, fiscalização e regulamentação operacional.

Portanto, tanto o Comitê quanto a Receita têm competência plena para aprovar e operacionalizar a extensão da alíquota reduzida às atividades logísticas vinculadas à saúde, em consonância com a essencialidade reconhecida pela própria Constituição.

Elementos críticos a considerar na implementação da Reforma

Com base em análises recentes divulgadas na imprensa especializada e no setor jurídico, destacam-se pontos que reforçam a urgência da atuação institucional:

  1. Split Payment e impacto no fluxo de caixa: o novo sistema prevê o recolhimento imediato do imposto (split payment). Isso tende a pressionar o capital de giro das empresas, sobretudo as de serviços. Incluir a logística da saúde na alíquota reduzida neutraliza parte desse impacto e evita que custos sejam repassados ao preço final.
  2. Complexidade da transição (2026–2032): haverá sobreposição de regimes durante o período de transição. Empresas precisarão manter sistemas paralelos (atuais tributos + IBS/CBS), o que aumenta custos contábeis e tecnológicos. Por isso, assegurar um regime diferenciado à logística hospitalar se torna um fator de alívio financeiro imediato.
  3. Carga tributária potencialmente elevada: apesar da promessa de neutralidade, setores de serviços podem ter alta efetiva. A logística (que já enfrenta margens reduzidas e custos operacionais elevados) necessita do tratamento diferenciado para evitar perda de competitividade.
  4. Centralização e controle do fisco: a nova plataforma da Receita Federal dará controle em tempo real sobre as operações, reduzindo a autonomia das empresas em seu planejamento financeiro. A atuação do SINDICOMIS NACIONAL deve garantir que essa fiscalização não resulte em distorções contra atividades essenciais, como o transporte de insumos hospitalares.

Justiça da extensão às atividades logísticas da saúde

Se hospitais e clínicas terão alíquotas reduzidas, mas os custos de transporte, armazenagem e distribuição forem tributados pela alíquota cheia, o benefício será parcialmente anulado. Isso viola o princípio da neutralidade tributária e transfere custos adicionais ao usuário final da saúde, onerando a sociedade.

O Programa de Promoção da Saúde Mental, previsto na Cláusula 22 da CCT 2024/2026, reforça o caráter essencial das empresas filiadas ao SINDICOMIS NACIONAL, pois conecta bem-estar dos trabalhadores com sustentabilidade econômica, legitimando o pleito perante o Comitê Gestor e a Receita Federal.

Conclusão

  • O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal possuem, sim, competência plena para aprovar a extensão da redução de 60% às atividades logísticas vinculadas à saúde.
  • O SINDICOMIS NACIONAL defende que essa extensão é juridicamente possível, socialmente necessária e economicamente urgente, especialmente diante dos riscos de fluxo de caixa, aumento de carga efetiva e complexidade de transição já reconhecidos pelo setor.
  • Apenas as empresas que aderirem ao Programa de Saúde Mental e apresentarem toda a documentação exigida poderão integrar a reivindicação coletiva.

Assim, reafirmamos nosso compromisso em liderar, em âmbito nacional, a defesa da neutralidade tributária e da competitividade das empresas representadas, garantindo que a Reforma Tributária seja uma oportunidade de eficiência e não mais um fator de aumento do custo Brasil.

São Paulo, setembro de 2025

Luiz Antonio Silva Ramos

Presidente – SINDICOMIS NACIONAL

Associe-se

Filie-se

Dúvidas?

Preencha o formulário abaixo e nossa equipe irá entrar em contato o mais rápido possível!