SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS NACIONAL
= fundado em 10/05/1947 =
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA 01/2025
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICOMIS NACIONAL
A DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDICATO NACIONAL DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITÁRIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGÍSTICA E FRETES EM COMÉRCIO INTERNACIONAL – SINDICOMIS,
- CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as modalidades de contribuição (Confederativa, Assistencial Convencional e Sindical/Negocial) incidentes ao relacionamento dos sindicatos patronais com as empresas enquadráveis nas categorias econômicas por eles defendidas e representadas, apresentando seus respectivos fundamentos jurídicos e jurisprudenciais.
- CONSIDERANDO a importância de reconhecer a legitimidade das contribuições, consistente no amparo constitucional direto e imediato, sustentação legal e jurisprudencial, legitimidade que impede utilização de fragilidades de contestação.
- CONSIDERANDO a necessidade de firmar a equidade consistente em reforçar a necessidade de justa repartição dos custos por toda a categoria, na demonstração de que os benefícios das negociações coletivas atingem associados e não associados.
- CONSIDERANDO a essencialidade do fortalecimento da capacidade operativa sindical, no entendimento de que a contribuição fortalece o diálogo social, reduz litígios, otimiza custos e cria um ambiente relacional estável.
- CONSIDERANDO que o custeio sindical deve ser encarado não como despesa, mas como investimento na estabilidade institucional, na segurança regulatória e na competitividade para todas as empresas participantes das categorias, inclusive as não associadas, que igualmente usufruem dos avanços conquistados, tratando-se de mecanismo de fortalecimento coletivo que protege os interesses diretos de todas as categorias econômicas defendidas e representadas.
DELIBERA:
ARTIGO PRIMEIRO: São devidas para o SINDICOMIS NACIONAL as seguintes contribuições anuais:
- Contribuição Confederativa Patronal (CCP)
- Contribuição Assistencial Convencional Patronal (CAP) e
- Contribuição Sindical/Negocial Patronal (CNP)
Parágrafo Primeiro: As contribuições previstas neste artigo serão devidas ao SINDICOMIS NACIONAL se a empresa devedora exercer alguma destas atividades econômicas preponderantes:
- Comissárias de Despachos (CNAE 5250-8/01): pessoa jurídica responsável pelo processo completo necessário à movimentação de mercadorias envolvidas no comércio exterior; sua função principal é conhecer a origem e destino da mercadoria, as características e os requisitos técnicos e econômicos do mercado, identificando e escolhendo o melhor meio de transporte determinado pelo tipo de carga e organizar a logística de modo a atender as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada;
- Atividades de Despachantes Aduaneiros, quando desenvolvidas por pessoas jurídicas enquadráveis no CNAE 5250-8/02;
- Agente de Carga (CNAE 5250-8/03) pessoa jurídica que, na qualidade de agência de carga aérea atua na intermediação, logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço contratado;
- Empresas de Organização Logística de Transporte de Cargas (CNAE 5250-8/04) quando atuantes na coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga.
- Agentes transitários e intermodais (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica atuante na intermediação, logística e contratação de transporte aéreo, responsabilizando-se perante o exportador e o importador pela perfeita execução do serviço contratado e/ou Operador de Transporte Multimodal – OTM (CNAE 5250-8/05): pessoa jurídica, com atividade regulamentada pela Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 (ou outra norma que a tenha substituído) transportadora ou não, com registro na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
- Agente Consolidador e Desconsolidador, ou Operador de Transporte Não Armador, ou “Non Vessel Operating Common Carrier” (NVOCC): pessoa jurídica cujo objetivo é o de providenciar o transporte e/ou a consolidação, emitindo os respectivos conhecimentos de transporte internacional de cargas, sob sua responsabilidade, mediante a contratação do armador que as transportará até o ponto de destino;
- Empresa ou agentes de Fretes ou de organização logística do transporte de carga ou de Logística em geral na Prestação de Serviços de Comércio Internacional: pessoa jurídica encarregada do planejamento, organização, controle e realização de outras tarefas associadas à armazenagem, transporte e distribuição de bens e serviços,
- Outras Pessoas Jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, que atuem em atividade econômica classificada no CNAE 5250-8, como agentes transitários e/ou intermediários na organização logística do transporte de carga e/ou comercialização de fretes internacionais, ou que atuem coordenando, produzindo, administrando e/ou executando fases logísticas da operação de transporte de mercadorias, seja por via aérea, marítima (linhas internacionais, cabotagem ou por vias navegáveis interiores) e/ou terrestre, em percurso nacional ou internacional, desde que decorrentes de comércio internacional, assim como todas as demais pessoas jurídicas, ainda que não enquadráveis nos incisos anteriores, desde que essa atividade seja decorrente de comércio internacional.
Parágrafo Segundo: Por “atividade econômica preponderante” entenda-se aquela definida no § 2º do art. 581 do Decreto-lei nº 5.452, Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio de 1943.
Parágrafo Terceiro: O SINDICOMIS NACIONAL se reserva o direito de, alternativamente:
- presumir como atividade preponderante aquela registrada como atividade principal ou secundária no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE e que corresponda a uma das atividades representadas pelo SINDICOMIS de acordo com a carta sindical.
- Desconsiderar a codificação/classificação CNAE indicada no CNPJ da empresa, quando houver evidência de se tratar de atividade indevidamente afirmada pela empresa, com caráter fraudulento, para eximir-se do enquadramento correto mais oneroso ou fraudar direitos trabalhistas reconhecidos pelo SINDICOMIS NACIONAL. Nestes casos o SINDICOMIS NACIONAL poderá também, a seu critério, oferecer representação junto ao Ministério Público do Trabalho para apuração cível da fraude destinada ao não cumprimento de direitos trabalhistas, bem como representação junto ao Ministério Público Federal para apuração criminal da possível ocorrência do delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal (“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”) e do delito de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista” (“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência”).
Parágrafo Quarto: Ficam homologados por esta Diretoria Executiva e são aqui plenamente aplicáveis os regramentos a respeito das contribuições devidas ao SINDICOMIS NACIONAL previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho.
ARTIGO SEGUNDO: (CCP – destinação e autonomia) – A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL (CCP) é destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical e é autônoma, não dependendo, sua exigibilidade, de outras contribuições previstas em outras normativas ou em jurisprudência.
Parágrafo Primeiro: (CCP – base legal – previsão normativa primária) – A CCP tem por base legal a Constituição Federal (inc. IV do art. 8º).[1]
Parágrafo Segundo: (CCP – previsão normativa secundária) – A CCP é prevista por Assembleia Geral e em todas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICOMIS NACIONAL em todos os Estados Brasileiros e no Distrito Federal com entidades representativas de trabalhadores (entidades laborais, que podem ser Sindicato, Federação ou Confederação); as Assembleias são realizadas ao longo de todo o ano, dependendo da data-base da categoria.
Parágrafo Terceiro: (CCP – Valor) – Para o recolhimento a ser realizado no ano de 2026 a CCP tem o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para pagamento à vista.
Parágrafo Quarto: (CCP – vencimento) – O vencimento da CCP, inicialmente previsto para maio de 2026, ocorrerá em data a ser fixada pela Presidência.
ARTIGO TERCEIRO: (CAP – destinação) A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONVENCIONAL PATRONAL (CAP) decorre da atividade de negociação coletiva e visa o financiamento desta atividade em prol de toda a categoria, independentemente da relação associativa das empresas com o SINDICOMIS NACIONAL. É destinada à cobertura das despesas e à retribuição pela prestação de serviços de construção de consensos convencionais coletivos, de que se beneficiam não apenas as empresas associadas como igualmente todas as empresas partícipes das categorias representadas pelo SINDICOMIS NACIONAL; destina-se também à retribuição pela prestação de serviços de assistência técnica às empresas durante a construção de consensos em Acordos Coletivos.
Parágrafo Primeiro: (CAP – base legal – previsão normativa primária) – A CAP tem por base normativa decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) proferida por ocasião do julgamento do ARE 1018459, de que resultou o Tema 935.[2]
Parágrafo Segundo: (CAP – previsão normativa secundária) – A CAP é prevista por Assembleia Geral Patronal, convocada para toda a categoria, envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”; é também prevista em todas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICOMIS NACIONAL em todos os Estados Brasileiros e no Distrito Federal com entidades representativas de trabalhadores (entidades laborais, que podem ser Sindicato, Federação ou Confederação); as Assembleias são realizadas ao longo de todo o ano, dependendo da data-base da categoria.
Parágrafo Terceiro: (CAP – exigibilidade) – A CAP é devida por todas as pessoas jurídicas (associadas ou não) que atuam como agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, independentemente do regime ou modelo de organização societária, que exerçam atividade preponderante integrante de alguma das categorias representadas pelo SINDICOMIS NACIONAL. Entende-se por atividade preponderante aquela estabelecida no § 2º do art. 1º nesta Resolução.
Parágrafo Quarto: (CAP – não exigibilidade por oposição) – A não exigibilidade se alcança a partir do exercício do direito de oposição. Embora este direito só se aplique aos empregados em sua relação com os sindicatos laborais, o SINDICOMIS NACIONAL reconhecerá, por mera liberalidade, o direito de oposição das empresas em relação à cobrança do CAP desde que a oposição seja apresentada no prazo preclusivo/extintivo de 10(dez) dias contados ou do recebimento da cobrança (boleto) ou da data do registro da respectiva CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A oposição deverá ser apresentada por requerimento físico dirigido à Presidência, firmado pelo representante legal da empresa, enviado por e-mail para fiscalizacao@sindicomis.com.br acompanhado do contrato social que comprove a representação legal e documento pessoal do representante legal.
Parágrafo Quinto: (CAP – Valor) – Para o exercício de 2025, a ser recolhida no ano de 2026, a CAP tem os seguintes valores:
- a) R$ 950,00 para empresas associadas a este Sindicato;
- b) R$ 1.350,00 para pessoas jurídicas optantes do SIMEI e Simples Nacional;
- c) R$ 8.000,00 para pessoas jurídicas que apurem o imposto de renda pelo lucro presumido ou pelo lucro real.
Parágrafo Sexto: Os valores previstos no parágrafo anterior correspondem ao pagamento à vista.
Parágrafo Sétimo: (CAP – vencimento) – O vencimento da CAP ocorrerá no dia 15 de janeiro de 2026.
ARTIGO QUARTO – (CNP – destinação) – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/NEGOCIAL PATRONAL (CNP) tem caráter também negocial, pois a negociação acontece ao longo de todo o exercício e não apenas anualmente na fase das convenções coletivas(datas-bases). É o instrumento básico de financiamento da estrutura, das atividades e dos serviços (como assessoria jurídica e atividades de capacitação e assistência) prestados pelo SINDICOMIS NACIONAL, especialmente para atuar em defesa dos segmentos econômicos por ele defendidos e representados.
Parágrafo Primeiro: (CNP – base legal – previsão normativa primária) – A CNP tem base no art. 8º, incisos III e VI[3] da Constituição Federal, nos artigos 578[4] 579[5] e 580, inc. III[6] da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT e na Nota Técnica nº 01 da CONALIS.
Parágrafo Segundo: (CNP – previsão normativa secundária) – A CNP é prevista por todas as Assembleias Gerais Patronais realizadas pelo SINDICOMIS NACIONAL para tratar de Convenções Coletivas de Trabalho, convocadas para toda a categoria, envolvendo, portanto, empresas associadas ou não, neste último caso denominadas “filiadas”; é também prevista em todas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo SINDICOMIS NACIONAL em todos os Estados Brasileiros e no Distrito Federal com entidades representativas de trabalhadores (entidades laborais, que podem ser Sindicato, Federação ou Confederação); as Assembleias são realizadas ao longo de todo o ano, dependendo da data-base da categoria.
Parágrafo Terceiro: (CNP – exigibilidade) – A CNP é devida por todas as pessoas jurídicas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, independentemente do regime ou modelo de organização societária, que exerçam atividade preponderante integrante de alguma das categorias representadas pelo SINDICOMIS NACIONAL. Entende-se por atividade preponderante aquela estabelecida no § 2º do art. 1º desta Resolução. É devida, portanto, por todos os associados e filiados (assim considerados os integrantes das categorias representadas, mas não associados) desde que (segundo expresso em lei) previa e expressamente autorizada. Esta autorização (anuência previa e expressa das empresas quanto ao seu pagamento da contribuição) é concedida coletivamente pelas categorias destinatárias das CCT´s firmadas; ela se expressa nas CCT´s mas também acontece nas Assembleias Gerais do SINDICOMIS NACIONAL que as antecedem, assembleias para as quais são convocadas todas as associadas e filiadas.
Parágrafo Quarto: (CNP – não exigibilidade por oposição) – Não há norma nacional prevendo o direito de oposição em relação à CNP. Não cabe, portanto, oposição à CNP.
Parágrafo Quinto: (CNP – Valor) – Para o exercício de 2026 e recolhimento a ser realizado no mesmo ano, a CNP tem o valor fixado de acordo com tabela da CNC (Confederação Nacional do Comércio).
Parágrafo Sexto: (CNP – vencimento) – O vencimento da CNP ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2026.
ARTIGO QUINTO: (CCP/CAP/CNP – empresas recém criadas) – Para as empresas que venham a ser criadas após a data de vencimento, o recolhimento de qualquer das contribuições tratadas nesta Resolução deverá ocorrer na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, sempre de acordo com a tabela da CNC.
ARTIGO SEXTO: (CCP/CAP/CNP – exercícios futuros) A aprovação de qualquer das contribuições tratadas nesta Resolução se dará, nos exercícios de 2026 e seguintes, por Assembleia Geral que poderá realizar-se no ano anterior ou ao longo do ano de seu próprio exercício ou de seu recolhimento e serão previstas nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho, mas seu valor, vencimento e demais regras incidentes serão a partir de então fixados exclusivamente por esta Diretoria.
ARTIGO SÉTIMO: (CCP/CAP/CNP – forma de comunicação) – As empresas sujeitadas ao recolhimento de qualquer das contribuições tratadas nesta Resolução serão convocadas por e-mail para implementar o recolhimento. A correspondência eletrônica deverá permitir ao SINDICOMIS NACIONAL comprovar a abertura do conteúdo para leitura; em caso de recalcitrância no pagamento poderá ser utilizada tentativa de negociação por meio da CIMEC – CÂMARA INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE CONFLITOS ou se utilizará notificação extrajudicial; persistindo a omissão no cumprimento do dever de recolhimento, poderá ser utilizada a ação judicial adequada.
ARTIGO OITAVO: (CCP/CAP/CNP – sanções) – Uma vez vencida e não cumprida a obrigação no prazo estipulado, haverá incidência de juros e de multa, sem prejuízo de outras providências administrativas e judiciais possíveis e da negativação da empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, a critério da Presidência das entidades, à qual fica delegada a tarefa/incumbência de identificar a forma mais eficaz para atingir o objetivo arrecadatório. Em caso de haver necessidade de ação judicial, serão também devidos honorários advocatícios.
ARTIGO NONO: (CCP/CAP/CNP – parcelamento e negociação de valores devidos) – Fica a Presidência autorizada a negociar com os devedores redução de encargos (juros e multas) e/ou parcelamentos de débitos relacionados a qualquer das contrições previstas e tratadas nesta Resolução, de modo a garantir a efetividade da arrecadação.
ARTIGO DEZ: (publicidade e execução) – O SINDICOMIS NACIONAL dará imediata publicidade desta Resolução mediante sua publicação no portal/sítio eletrônico (site) da entidade.
ARTIGO ONZE: (casos omissos e interpretação) Os casos omissos e a interpretação das regras desta Resolução serão resolvidos pela Presidência, que dará imediata ciência à Diretoria Executiva.
ARTIGO DOZE: (vigência) – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no sítio oficial do SINDICOMIS NACIONAL.
São Paulo, 19 de outubro de 2025
Pela Diretoria,
LUIZ ANTONIO SILVA RAMOS, Presidente
[1] CF – Art. 8º (…) IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
[2] A respeito deste tema, ver também Nota Técnica nº 09/2024 (de 30out24) da Conalis, do Ministério Público do Trabalho (atualiza a Nota Técnica nº 02/2018) – ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT nos autos CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0. Quando aprovada em Assembleia, garantido o direito de oposição e constar de Convenção, é compatível com o arcabouço jurídico e os princípios de liberdade e autonomia sindical. Considera a importância de assegurar que sindicatos possam estabelecer fontes legítimas de financiamento, alinhadas ao princípio da liberdade sindical. Custeio sindical é elemento fundamental para assegurar a autonomia e a independência financeira das entidades sindicais, sem interferência do Estado ou de empregadores, garantindo o cumprimento da regra constitucional e a defesa dos trabalhadores. Sustentabilidade financeira é essencial para que os sindicatos realizem suas funções representativas e participem das negociações coletivas de forma eficaz e independente, para a defesa dos interesses dos trabalhadores e das empresas envolvidas.
[3] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (…) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
[4] CLT – Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
[5] CLT – Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
[6] Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (…) III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (segue-se a tabela)
