Dispõe sobre o cumprimento de determinação judicial, a reanálise do pedido de registro da Chapa “Renovação” e a manutenção do indeferimento por descumprimento insanável do Regimento Eleitoral.
A COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICOMIS NACIONAL, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, especialmente aquelas previstas no Estatuto Social e no Regimento Eleitoral da entidade,
CONSIDERANDO QUE:
- O processo eleitoral encontra-se submetido à apreciação do Poder Judiciário, havendo determinação para reanálise do pedido de registro da Chapa “Renovação”, com observância estrita das normas estatutárias e regimentais;
- A Comissão Eleitoral procedeu à reavaliação integral da documentação apresentada, limitada aos elementos protocolados dentro do prazo regulamentar;
III. O Regimento Eleitoral exige que todos os requisitos estejam plenamente atendidos no momento da inscrição, vedada qualquer recomposição estrutural posterior;
- Foram constatadas inconsistências substanciais e vícios insanáveis na composição e documentação da Chapa “Renovação”;
- A exclusão posterior de empresas integrantes configura inovação extemporânea, vedada pelo Regimento Eleitoral;
- A correção posterior violaria os princípios da isonomia, da preclusão e da segurança jurídica;
VII. O indeferimento não decorre da existência de chapa única, mas do descumprimento das normas eleitorais no prazo próprio.
RESOLVE:
Art. 1º – Registrar o integral cumprimento da determinação judicial.
Art. 2º – Ratificar o indeferimento do pedido de registro da Chapa “Renovação”, com respaldo da Diretoria Executiva.
Art. 3º – Declarar insanáveis os vícios identificados, por força da preclusão eleitoral.
Art. 4º – Reconhecer a existência de chapa única regularmente registrada.
Art. 5º – Determinar a comunicação desta Resolução ao Juízo competente.
São Paulo, 22 de janeiro de 2026.
Liliane Paula Rogério, Presidente
Comissão Eleitoral Do Sindicomis Nacional
