PORTARIA SECEX Nº 478, DE 9 DE MARÇO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 867, de 4 de março de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 867, de 4 de março de 2026, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 867, de 4 de março de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos – LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II – o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo “Detalhamento Complementar do Produto” da aba “Formulário”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Detalhamento Complementar do Produto” da aba “Formulário” dos pedidos de licença de importação para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8505.11.00 (Ex 003), a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único;

IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

V – aplicam-se, adicionalmente, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), as seguintes disposições:

a) quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Adicionais” do LPCO, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao Decex, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

b) o Decex, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LPCO;

c) a apresentação do Conhecimento de Embarque e da Fatura Comercial que amparam a importação poderá ser realizada em conjunto com o registro do pedido de licença de importação no Módulo LPCO, dispensando-se, nesta hipótese, a declaração prevista na alínea “a” deste inciso;

d) na situação prevista na alínea “b” deste inciso, o Decex informará no LPCO sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

e) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, que deverá ser anexada ao próprio LPCO, na forma determinada pelo Decex, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da exigência formulada no Siscomex, observado o prazo de vigência da cota;

f) a não observância do requisito de que trata a alínea “e” deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LPCO pelo Decex e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e

g) a reincidência da situação prevista na alínea “f” deste inciso implicará o indeferimento dos pedidos de LPCO subsequentes apresentados pela mesma empresa.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação – Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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