DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [20/03/2026]

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 13 DE MARÇO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

BENEFÍCIO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA.

O enquadramento de mercadoria importada em determinado destaque de Ex-tarifário deve seguir interpretação restritiva e literal do dispositivo que instituiu o benefício, por força do art. 114 do Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação. Para aproveitamento do benefício, é necessário que todas as características da mercadoria se adequem perfeitamente às especificações descritas no referido destaque, inclusive as relativas às dimensões das peças.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 150, DE 24 DE JULHO DE 2023.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, art. 114; Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022.

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