PORTARIA GM/MDIC Nº 68, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Estabelece normas complementares à Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, relativas ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica do Programa Mobilidade Verde e Inovação – MOVER, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 25 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, e no art. 6º do Decreto nº 12.549, de 10 de julho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística (regime de incentivos), de que trata o Capítulo IV da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação – Programa MOVER.
Seção II
Definições
Art. 2º Para os fins do Programa MOVER, consideram-se sistemas e soluções estratégicas para mobilidade e logística os seguintes produtos:
I – baterias para veículos com propulsão híbrida ou elétrica;
II – sistemas de armazenamento de energia com baterias, para suporte aos postos de carregamento de que trata o inciso III;
III – postos de carregamento das baterias de que trata o inciso I;
IV – célula de combustível de hidrogênio e seus sistemas auxiliares;
V – motores a combustão interna a hidrogênio e seus sistemas auxiliares;
VI – eletrônica para controle das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II;
VII – sistemas de arrefecimentos das baterias e sistemas de que tratam os incisos I e II;
VIII – sistemas para gerenciamento de serviços de recarga, diagnóstico e manutenção para veículos eletrificados;
IX – conversores para carregamento on board das baterias de que trata o inciso I;
X – motores elétricos para propulsão automotiva;
XI – inversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva;
XII – conversores para aplicação em sistemas de propulsão automotiva;
XIII – softwares para componentes eletrônicos automotivos;
XIV – sistemas automotivos para uso exclusivo de combustíveis sintéticos e/ou novos combustíveis de fontes renováveis;
XV – estações de carregamento e troca rápida das bateria de que trata o inciso I (battery swap);
XVI – sistemas de propulsão a combustão que utilize alternativamente ou simultaneamente diesel e biocombustível ou gás natural/biometano; e
XVII – ferramentais utilizados para estampagem, formação a vácuo, forjaria ou injeção de partes e peças destinadas ao processo de fabricação dos produtos abrangidos pelo Programa MOVER.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá incluir novos produtos ao rol de sistemas e soluções estratégicas para a mobilidade e logística.
Art. 3º Consideram-se novos produtos ou novos modelos de produtos existentes aqueles que apresentem esforço tecnológico e econômico com mudanças perceptíveis em suas funcionalidades técnicas e características tecnológicas que os diferenciem dos produtos em produção ou daqueles anteriormente produzidos pela pessoa jurídica proponente.
Parágrafo único. Os novos modelos de veículos existentes devem apresentar mudanças em suas funcionalidades técnicas relacionadas, dentre outros, à sua plataforma, carroceria, grupo motopropulsor, conectividade, eletroeletrônica, eficiência energética, ou segurança veicular, não sendo consideradas como tais as meras alterações de acabamento dos produtos.
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro