DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU [26/03/2026]

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES

A República Federativa do Brasil e a República de Angola, doravante referidas “as Partes”;

Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares envolvidos numa atividade remunerada;

Desejosos em permitir com reciprocidade o livre exercício de atividades remuneradas dos familiares dependentes dos membros da Missão Diplomática e dos Postos Consulares de uma das Partes designadas para uma missão oficial no território da outra Parte;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

O presente Acordo tem como objetivo permitir que dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditado, exerçam atividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditado e em conformidade com as suas respectivas legislações em vigor e com as Convenções Internacionais aplicáveis.

Artigo 2º

Para os fins do presente acordo:

a) Membros de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular – designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou um residente permanente no Estado acreditado, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditado;

b) Dependente – designa a pessoa que é aceita como tal pelo Estado acreditante e faz parte da família de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular.

Os dependentes incluem:

Cônjuges (ou unidos de fato) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditado;

Filhos e enteados solteiros, com idades inferiores a vinte e um (21) anos, que sejam dependentes do membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular;

Filhos e enteados solteiros, menores de vinte e cinco (25) anos que frequentem em período integral o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados; e

Filhos e enteados solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade.

c) Convenções relevantes – designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.

Artigo 3º

Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido poderá incluir uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Ministério das Relações Exteriores local a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente.

Artigo 4º

A autorização em relação à natureza ou tipo de empregos a serem obtidos pelos dependentes deverá obedecer os requisitos legais e regulamentares para o exercício dessas profissões ou atividades no Estado acreditado. Além disso, a autorização poderá ser recusada no caso de profissões que, por motivos de segurança, só possam ser exercidas por nacionais do Estado acreditado.

Artigo 5º

A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, sem exceder três meses.

Artigo 6º

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo 7º

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado; ou que afete a segurança nacional.

Artigo 8º

1. O dependente que exerça uma atividade remunerada nos termos do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa relativamente a todas as questões decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do Direito civil ou Administrativo do Estado acreditado.

2. Nos casos mencionados no número 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um dependente, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.

Artigo 9º

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território do Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no Estado acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 10º

1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática.

2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por negociação direta entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no Artigo 10º.

Artigo 11º

Este Acordo entrará em vigor após cumpridas as formalidades de cada Parte, com o recebimento de Nota Verbal.

Artigo 12º

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de dez 10 anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos.

2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita e por via diplomática a outra Parte.

3. O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois (2) exemplares originais em língua portuguesa.

Feito em Luanda, em 25 de agosto de 2023.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Mauro Vieira

Ministro das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Téte Antonio

Ministro das Relações Exteriores

Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro

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