SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.097, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.90.14
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Digitalizador da impressão digital de leitura óptica, que opera em conexão a uma máquina automática para processamento de dados via cabo USB-C, para leitura de impressão digital com e sem contato, com resolução de imagem de 3.000 PPI e sua conversão para o padrão do sistema automatizado de identificação biométrica – Abis (500 PPI), com dimensões de 14 x 5,3 x 6 cm (A x L x C) e peso de 146 g, comercialmente denominado “leitor de impressão digital”.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.098, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8419.81.90
Mercadoria: Vitrine expositora (dimensões de 1.500 x 1.235 x 601 mm e peso de 90 kg), própria para uso em bares, lanchonetes, etc., concebida para exposição e conservação de alimentos frios e quentes, provida, na metade direita, de equipamentos para a produção de frio (2° a 10° C) e, na metade esquerda, para a produção de calor (até 60° C), isolados termicamente por uma divisória de poliuretano, dotada de duas prateleiras internas de vidro em cada lado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.099, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 8.192 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 2,5 mm e resolução de 128 x 64 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.100, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8524.99.00
Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de diodos emissores de luz (LED), destinado a ser integrado junto a outros módulos idênticos em um gabinete para formar um painel de LED com fins comerciais, publicitários ou informativos, composto de placa de circuito impresso, estrutura e máscara frontal de proteção, 5.408 LED RGB, circuitos integrados de acionamento dos LED, componentes passivos e conectores elétricos, com distância entre pixels de 3,07 mm e resolução de 104 x 52 pixels, medindo 320 x 160 x 19 mm e pesando 0,46 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da Tarifa Externa Comum, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.101, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Interruptor próprio para uso em sistemas de geração de energia fotovoltaica, acionado quando há um corte do sinal modulado emitido por um gerador de sinais e enviado por meio da linha de transmissão de corrente contínua (que trafega usando a tecnologia PLC) entre as placas fotovoltaicas e o inversor, interrompendo a transmissão da energia gerada pelo sistema fotovoltaico, mas permitindo a passagem de uma corrente residual mínima conforme normas de segurança.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.102, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.20.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Gerador de pulsos elétricos modulados, provido de dois toroides para injetar esses sinais nas linhas de transmissão de corrente contínua que ligam as placas fotovoltaicas aos inversores que transformam a energia produzida em energia utilizável na rede elétrica, sendo que a ausência desses sinais (que trafegam usando a tecnologia PLC) na linha de transmissão aciona os interruptores conectados às placas fotovoltaicas que cortam o fornecimento da energia elétrica gerada.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.103, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.62.59
Mercadoria: Dispositivo gerenciador de videoconferências, com visor de LCD sensível ao toque com 10,1 polegadas, com estrutura interna semelhante à de uma máquina automática para processamento de dados, concebido e com software específico para uso como gerenciador de videoconferências, com conexão ethernet, por onde recebe sua alimentação via conexão RJ-45 se utilizando de sistema PoE, tendo também conectividade sem fio, sendo capaz de, entre outras aplicações, iniciar reuniões com um toque, compartilhar conteúdo, ajustar o volume e controlar as câmeras de sistemas de vídeo compatíveis, podendo subsidiariamente trabalhar em modo autônomo, neste caso ser um agendador para a plataforma de agendamento, permitindo visualizar a ocupação e reservar salas disponíveis, entre outras funções, possuindo também sensores de qualidade do ar e de proximidade e movimento, além de poder se integrar a sistemas de terceiros, permitindo que se controle, por exemplo, luzes, cortinas e ar condicionado diretamente do dispositivo.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 da Seção XVI e 6 a) e 6 e) do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8483.90.00
Mercadoria: Montagem destinada a fazer parte de um redutor de velocidade do tipo eixos paralelos, composta de carcaça em alumínio, engrenagens (coroa e pinhão) e conjuntos de rolamentos e retentores, faltando os seguintes elementos para que se torne um redutor de velocidade completo: coroa e pinhão primários, eixo de transmissão, rolamentos dianteiro e traseiro do eixo de transmissão, tampa frontal, flange de entrada, dois retentores e duas gaxetas.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8501.53.10
Mercadoria: Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, assíncrono, de indução com rotor de gaiola de esquilo e potência igual a 3.000 kW, do tipo utilizado para propulsão de embarcações.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8414.60.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Coifa aspirante de parede, de uso doméstico, dotada de motor elétrico acoplado a ventilador centrífugo, com dois modos de operação: para extração do ar com gordura e vapores para fora do ambiente com auxílio de um duto metálico (não incluso), após depuração do ar com o uso de filtros de alumínio para retenção da gordura, ou para reciclagem do ar para sua devolução ao ambiente com o uso, após a filtragem da gordura, de filtro de carvão ativado para eliminação de vapores, de largura de 60 cm, comprimento de 48 cm, altura de 13 cm e peso de 4,40 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC/Tipi 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.107, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Assunto: Classificação de Mercadorias
Codigo NCM: 8516.50.00
Mercadoria: Forno de micro-ondas de embutir, de uso doméstico, com largura de 59,5 cm, comprimento de 40 cm, altura de 38,4 cm e peso líquido de 15,8 kg, com porta horizontal, visor, painel de controle e prato giratório, para aquecer, cozinhar ou descongelar alimentos por meio de ondas eletromagnéticas.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, constante da Tarifa Externa Comum – TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, om subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 29 de dezembro de 2023.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro