PORTARIA CONJUNTA COANA/COMAC Nº 186, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre procedimentos para o fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – OEA e no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Confia.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e COORDENADOR ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, na Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, na Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.317, de 25 de março de 2026, resolvem:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria conjunta estabelece procedimentos para:
I – identificar, dentre os candidatos a contribuinte Confia validados para a etapa de Elaboração de Plano de Trabalho Confia do processo de certificação no Confia, aqueles com atuação aduaneira e que ainda não participam do Programa OEA, na modalidade OEA-Conformidade (OEA-C);
II – convidar os candidatos a contribuinte Confia de que trata o inciso I para participação em fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, na modalidade OEA-C Qualificado, de que trata o art. 7º, inciso II, alínea “b”, da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026;
III – promover a coordenação processual entre as etapas do processo de certificação no Confia e da análise cooperativa dos requisitos de certificação na modalidade OEA-C Qualificado; e
IV – assegurar a priorização do processo de certificação na modalidade OEA-C Qualificado de candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação, sem prejuízo do cumprimento integral dos requisitos normativos aplicáveis.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Confia: Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – OEA-C: Operador Econômico Autorizado – modalidade Conformidade;
III – Equipe ad hoc OEA: equipe temporária instituída para executar o fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, referente ao processo de certificação do candidato a contribuinte Confia e à certificação na modalidade OEA-C Qualificado.
Art. 3º A coordenação processual prevista nesta Portaria não abrange os critérios, requisitos e objetivos relativos à segurança da cadeia de suprimentos, aplicando-se exclusivamente à certificação na modalidade OEA-C Qualificado.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONVITE
Art. 4º Após a seleção para a etapa Elaboração do Plano de Trabalho do processo de certificação no Confia, serão identificados os candidatos a contribuinte Confia que são intervenientes da cadeia de suprimentos internacional passíveis de certificação OEA-C e ainda não participam do Programa OEA.
Parágrafo único. A identificação considerará informações cadastrais, operacionais e de histórico disponíveis nas bases da administração tributária e aduaneira, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5º Os intervenientes identificados na forma do art. 4º serão convidados a participar do fluxo coordenado de certificação OEA-Confia, na modalidade OEA-C Qualificado.
§ 1º O convite conterá informações sobre objetivos, benefícios, etapas do fluxo coordenado, pontos de contato das equipes envolvidas e obrigações pós-certificação.
§ 2º A participação no fluxo coordenado de certificação OEA-Confia será facultativa.
§ 3º O preenchimento do requerimento no Sistema OEA, de que trata o art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, em até 10 dias, contados de modo contínuo do convite, configurará a aceitação do fluxo coordenado.
§ 4º A recusa de participação no fluxo coordenado de certificação OEA-Confia não prejudica a continuidade do candidato a contribuinte Confia no processo de certificação do Confia.
§ 5° Caso o interveniente opte por não participar do fluxo coordenado, poderá incluir, em seu Plano de Trabalho Confia, o objetivo de obter a Certificação OEA, hipótese em que será priorizada a análise do requerimento de certificação apresentado.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO OEA-C QUALIFICADO
Art. 6º A atuação da Equipe ad hoc OEA terá como finalidades:
I – analisar e discutir riscos aduaneiros específicos, e tratar eventuais lacunas de conformidade aduaneira;
II – avaliar, de forma preliminar e orientativa, controles internos relevantes ao OEA-C Qualificado;
III – orientar tecnicamente os intervenientes da cadeia de suprimentos identificados na forma do art. 4º quanto aos critérios, requisitos e objetivos do Programa OEA;
IV – esclarecer dúvidas quanto ao preenchimento do requerimento de certificação OEA; e
V – priorizar o procedimento de validação para fins de certificação OEA-C Qualificado de candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação.
Parágrafo único – A atuação da Equipe ad hoc OEA a que se refere o caput não caracteriza o início de um processo administrativo fiscal previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, nem prejudica o instituto da revelação previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Art. 7º Os temas aduaneiros do Plano de Trabalho Confia poderão ser avaliados por Equipe ad hoc OEA, em relação aos impactos na certificação OEA-C Qualificado.
Art. 8º A análise do requerimento de certificação no OEA-C Qualificado será feita pela Equipe ad hoc OEA e levará em consideração, além das atividades previstas no art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, as informações obtidas durante o processo de certificação no Confia.
§ 1º A identificação do não atendimento de requisito obrigatório poderá ensejar ações requeridas, de que trata o art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, que poderão ser incluídas no Plano de Trabalho Confia.
§ 2º As ações requeridas incluídas no Plano de Trabalho deverão ser implementadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da certificação como OEA-C Qualificado.
§ 3º Aprovado no âmbito do Confia o Plano de Trabalho mencionado no §2º, o interveniente receberá a certificação OEA-C Qualificado.
§ 4º Caso as ações requeridas mencionadas no § 2º do caput não sejam implementadas no prazo previsto, o interveniente estará sujeito à exclusão do Programa OEA, nos termos do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026.
Art. 9° Os processos abrangidos por esta Portaria terão:
I – prioridade na análise;
II – atendimento coordenado entre as equipes designadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana e pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes – Comac; e
III – acompanhamento especializado da Equipe ad hoc OEA e do ponto Focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil designado para atuar no âmbito do Confia.
Art. 10. A priorização prevista no art. 9º não afasta a aplicação dos critérios técnicos mínimos, nem impede o indeferimento da certificação como OEA-C Qualificado.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA EQUIPE AD HOC
Art. 11. Fica instituída a Equipe ad hoc OEA, responsável por conduzir o fluxo coordenado OEA – Confia.
Art. 12. A Equipe ad hoc OEA será:
I – subordinada tecnicamente ao CeOEA;
II – composta por servidores designados conforme a necessidade; e
III – coordenada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil indicado pelo CeOEA.
Art. 13. A Equipe ad hoc OEA poderá ser constituída por ocasião da etapa de abertura de vagas do Confia e será dissolvida ao término da análise de todos os procedimentos relacionados à certificação OEA-C Qualificado.
Art. 14. Compete à Equipe ad hoc OEA:
I – acompanhar as etapas mencionadas nesta Portaria;
II – realizar as verificações necessárias à certificação OEA-C Qualificado; e
III – analisar os requerimentos de certificação mencionados nesta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O CeOEA poderá editar orientações complementares para a execução desta Portaria.
Art. 16. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
MARCO SERGIO ALMEIDA VELUDO GOUVEIA
Coordenador Especial de Maiores Contribuintes
Fonte: Site oficial do Governo Brasileiro