Sindicomis Nacional e ACTC orientam empresas associadas e filiadas sobre oportunidade de revisão tributária e proteção do caixa empresarial
As empresas que atuam no comércio exterior, na logística internacional, no agenciamento de cargas, na assessoria aduaneira, na intermediação de operações e em atividades correlatas precisam redobrar a atenção com uma recente discussão tributária que pode impactar diretamente seus custos, sua margem operacional e sua competitividade.
O tema envolve a Lei Complementar nº 224/2025, que passou a tratar o regime do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e, a partir dessa premissa, autorizou a majoração dos percentuais de presunção utilizados para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em termos simples: empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, podem estar sujeitas a uma carga tributária maior, ainda que seu lucro real ou efetivo não tenha aumentado.
O que é o Lucro Presumido?
O lucro presumido é uma forma legal e simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL.
Nesse regime, a empresa não calcula o imposto com base no lucro contábil efetivo, como ocorre no lucro real. Em vez disso, a legislação presume uma margem de lucro sobre a receita bruta, aplicando percentuais definidos conforme a atividade econômica.
Ou seja, o lucro presumido não é um favor do Governo, nem um benefício fiscal concedido à empresa. Ele é uma técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos, criada para simplificar a vida empresarial e reduzir complexidade contábil e burocrática.
Essa diferença é fundamental.
Onde está o problema?
A controvérsia surgiu porque a LC 224/2025 passou a enquadrar o lucro presumido como se fosse um incentivo ou benefício fiscal.
Com isso, a norma criou uma majoração de 10% nos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões.
Na prática, isso pode significar aumento direto da carga tributária.
Para empresas de prestação de serviços, por exemplo, cujo percentual de presunção costuma ser elevado, o impacto pode ser ainda mais sensível. No comércio exterior e na logística, onde muitas operações trabalham com margens comprimidas, custos financeiros, câmbio, despesas portuárias, armazenagem, demurrage, burocracia documental e risco operacional, qualquer aumento tributário pode reduzir competitividade e corroer o lucro.
Por que isso importa para as empresas da nossa categoria?
Porque muitas empresas representadas pela as nossas entidades atuam justamente em setores que operam com alta complexidade, grande volume financeiro e margens nem sempre proporcionais ao faturamento bruto.
No comércio exterior, faturamento não significa lucro.
Uma empresa pode movimentar valores expressivos, mas ter margem líquida reduzida após considerar custos operacionais, folha de pagamento, tecnologia, despesas administrativas, seguros, câmbio, garantias, tributos, despesas portuárias, armazenagem, transporte e riscos da operação.
Por isso, aumentar a base presumida de tributação sem observar a realidade econômica de cada empresa pode resultar em cobrança sobre uma riqueza que, muitas vezes, não existe na prática.
Esse é exatamente o ponto central da discussão jurídica: não se pode tratar uma técnica de apuração tributária como se fosse benefício fiscal, nem aumentar tributo por via indireta sem observar princípios constitucionais como capacidade contributiva, segurança jurídica, anterioridade e transparência tributária.
Decisão favorável no TRF-5 reforça a tese dos contribuintes
Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu decisão liminar favorável a uma empresa de comércio exterior, suspendendo a exigibilidade da majoração de 10% dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL.
A decisão reconheceu, em caráter inicial, que o lucro presumido não deve ser tratado como benefício fiscal, mas como uma das formas legítimas de apuração da base de cálculo do imposto.
O Tribunal também destacou que, em setores de margem comprimida, como o comércio exterior, a majoração pode levar à tributação de lucro inexistente, com impacto direto sobre a atividade empresarial.
Além disso, a decisão protegeu a empresa contra cobrança, autuação, inscrição em cadastros restritivos, negativa de CND/CPEN e outras restrições fundadas exclusivamente na majoração questionada.
Esse ponto é muito relevante para o setor, pois a regularidade fiscal é indispensável para manter operações, contratos, crédito, participação em processos comerciais e, em muitos casos, o próprio fluxo de desembaraço e continuidade operacional.
Qual é o possível benefício para a empresa?
A depender do caso concreto, a empresa poderá avaliar medida administrativa ou judicial para buscar:
- suspensão da majoração de 10% dos percentuais de presunção;
- manutenção dos percentuais originais de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- redução do custo tributário;
- preservação do fluxo de caixa;
- proteção contra autuações e cobranças relacionadas à majoração;
- preservação de CND/CPEN;
- maior segurança jurídica na apuração tributária;
- melhoria da margem operacional e, consequentemente, aumento do resultado líquido.
Não se trata de promessa automática de economia, mas de uma oportunidade concreta de análise técnica para identificar se a empresa foi atingida pela nova regra e se existe viabilidade de adoção de medida preventiva ou corretiva.
Quem deve ficar atento?
Devem procurar orientação, especialmente, empresas que preencham uma ou mais das seguintes condições:
- sejam optantes pelo lucro presumido;
- tenham receita bruta anual superior a R$ 5 milhões;
- atuem no comércio exterior, logística, assessoria aduaneira, agenciamento de cargas, transporte, armazenagem, consultoria técnica, representação comercial ou atividades correlatas;
- tenham margens operacionais reduzidas;
- dependam de regularidade fiscal, CND/CPEN, cadastros públicos, contratos com grandes clientes ou operações sensíveis;
- tenham percebido aumento relevante na apuração de IRPJ e CSLL em 2026.
O papel estratégico do Sindicomis Nacional e da ACTC
É justamente em momentos como este que se revela a importância de a empresa estar vinculada a entidades representativas fortes, estruturadas e tecnicamente aparelhadas.
O Sindicomis Nacional e a ACTC acompanham permanentemente alterações legislativas, decisões judiciais, atos da Receita Federal, impactos regulatórios e oportunidades de defesa institucional das empresas representadas.
Nosso compromisso é transformar temas complexos em orientação prática, acessível e útil para o empresário.
A empresa associada ou filiada não precisa enfrentar sozinha uma discussão tributária dessa relevância. Pode contar com o suporte institucional, técnico e jurídico das entidades para compreender o impacto da nova regra, organizar informações, avaliar riscos e estudar caminhos possíveis para redução de custos e preservação de caixa.
Esse é um dos grandes diferenciais de pertencer a entidades atuantes: acesso à inteligência técnica, leitura estratégica do cenário jurídico e apoio qualificado para tomada de decisão.
Reduzir custo também é aumentar lucro
Em um ambiente empresarial cada vez mais competitivo, aumentar lucro não depende apenas de vender mais.
Também depende de pagar corretamente, evitar cobranças indevidas, reduzir riscos, preservar caixa e utilizar todos os instrumentos legais disponíveis para melhorar a eficiência tributária da empresa.
A discussão sobre a majoração do lucro presumido pode representar uma oportunidade relevante para empresas da categoria revisarem sua situação fiscal e avaliarem eventual medida de proteção.
O Sindicomis Nacional e a ACTC recomendam que as empresas interessadas procurem suas assessorias contábeis, fiscais e jurídicas e, quando necessário, encaminhem suas dúvidas às entidades para análise técnica preliminar.
Encaminhamento recomendado
As empresas associadas e filiadas interessadas devem verificar, inicialmente:
- regime tributário atual;
- receita bruta anual;
- impacto da majoração na apuração do IRPJ e da CSLL;
- existência de recolhimentos já realizados com base nos percentuais majorados;
- risco de cobrança, autuação ou restrição fiscal;
- necessidade de medida preventiva para proteção de CND/CPEN.
Com essas informações, será possível avaliar de forma mais segura se há benefício concreto na adoção de providências administrativas ou judiciais.
Assim a recente decisão do TRF-5 acende um importante alerta para as empresas do comércio exterior e atividades correlatas.
O lucro presumido não deve ser confundido com benefício fiscal. Trata-se de regime legítimo de apuração tributária, utilizado por milhares de empresas brasileiras como forma de simplificação e previsibilidade.
Ao majorar a tributação sob o argumento de redução de benefício fiscal, a LC 224/2025 abriu uma relevante frente de discussão jurídica.
O Sindicomis Nacional e a ACTC seguirão atentos ao tema, atuando de forma técnica, responsável e institucional para orientar, apoiar e defender os legítimos interesses das empresas associadas e filiadas.
Luiz Ramos
Presidente do Sindicomis Nacional e da ACTC