Impulsionando o Brasil para o futuro do comércio marítimo

“A transição mundial para o conhecimento de embarque eletrônico já começou. O Brasil precisa transformar a modernização tecnológica em segurança jurídica, competitividade e desenvolvimento econômico.”
Por Luiz Ramos
Presidente do Sindicomis Nacional e da ACTC
Uma transformação que já não pode ser adiada
O comércio marítimo internacional atravessa uma transformação que já não pode ser tratada como uma possibilidade distante. Os principais transportadores marítimos de contêineres assumiram o compromisso de emitir 50% dos conhecimentos de embarque em formato digital nos próximos cinco anos e alcançar 100% de utilização do Electronic Bill of Lading (e-BL) até 2030.
A pergunta que se impõe ao Brasil é objetiva: estaremos juridicamente preparados para operar em um comércio internacional cada vez mais digital ou continuaremos obrigando empresas a converter documentos eletrônicos em papel apenas para atender a formalidades concebidas em outro século?
O Bill of Lading (BL), ou conhecimento de embarque marítimo, é um dos documentos mais importantes do comércio exterior. Ele comprova o recebimento ou o embarque da mercadoria, documenta as condições do transporte e, quando negociável, representa a própria carga, permitindo a transferência dos direitos sobre ela.
Não se trata, portanto, de um simples documento comercial. O BL circula entre exportadores, importadores, transportadores, agentes de carga, bancos, seguradoras e demais participantes da operação. Sua apresentação pode ser decisiva para a liberação da mercadoria, para o pagamento de operações financiadas e para a transferência do controle sobre a carga.
É justamente essa relevância jurídica que torna insuficiente a simples digitalização de um documento em papel.
Do documento digitalizado ao verdadeiro e-BL
Existe uma diferença fundamental entre um documento físico posteriormente digitalizado e um documento eletrônico negociável, criado, emitido, transferido e controlado integralmente em ambiente digital.
O verdadeiro Electronic Bill of Lading (e-BL) não deve ser compreendido como uma simples fotografia ou cópia eletrônica do conhecimento de embarque tradicional. No ambiente digital, ele precisa desempenhar as mesmas funções jurídicas atribuídas ao documento físico original, assegurando autenticidade, integridade, singularidade, controle, transferibilidade e a correta identificação de seu legítimo titular.
Em 2017, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) aprovou a Lei Modelo sobre Registros Eletrônicos Transferíveis (MLETR). O instrumento foi concebido para conferir equivalência funcional entre registros eletrônicos e documentos ou títulos transferíveis em papel, incluindo os conhecimentos de embarque.
A MLETR está fundamentada em princípios essenciais, como a não discriminação do meio eletrônico, a equivalência funcional, a neutralidade tecnológica, a integridade do registro, o controle exclusivo, a identificação da pessoa que detém esse controle e o reconhecimento de registros emitidos ou utilizados internacionalmente.
O modelo não impõe a adoção de uma tecnologia específica. O sistema pode utilizar registros centralizados, tokens, plataformas interoperáveis, tecnologias de registro distribuído ou quaisquer outros métodos confiáveis. O aspecto determinante não é a tecnologia empregada, mas sua capacidade de garantir a integridade, a singularidade e o controle exclusivo sobre o documento eletrônico.
Por essa razão, embora o blockchain possa ser uma das soluções adotadas, não é recomendável que a legislação brasileira fique vinculada exclusivamente a essa tecnologia. A norma deve preservar a neutralidade tecnológica, garantindo segurança jurídica e permitindo a evolução das soluções de inovação ao longo do tempo.
O problema brasileiro não se limita à assinatura eletrônica
A legislação brasileira já reconhece documentos eletrônicos e assinaturas digitais em diversas situações. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a ICP-Brasil e conferiu presunção de autenticidade aos documentos assinados em conformidade com sua estrutura.
A própria medida provisória, contudo, não exclui outros meios de comprovação de autoria e integridade, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem o documento for apresentado.
O desafio, porém, vai além da assinatura eletrônica.
O Brasil ainda não dispõe de uma disciplina jurídica suficientemente clara, uniforme e completa para reconhecer que um registro eletrônico possa desempenhar todas as funções jurídicas de um documento transferível ou negociável em papel.
Em outras palavras, assinar eletronicamente um contrato não é o mesmo que reproduzir, em ambiente digital, os efeitos jurídicos da posse de um título original.
No caso do Electronic Bill of Lading (e-BL), a legislação precisa responder, de forma clara e objetiva, a questões essenciais, como:
- Quem é considerado o legítimo controlador do documento?
- Como ocorre sua transferência eletrônica?
- Como impedir a existência simultânea de dois “originais”?
- Como se realiza o endosso?
- Como se comprova a integridade do registro?
- Como o documento eletrônico é apresentado ao transportador?
- Como ocorre a conversão do meio eletrônico para o físico, e vice-versa?
- Quais são as responsabilidades da plataforma, do emissor, do transportador e dos usuários?
- Como serão tratadas fraudes, falhas tecnológicas, ataques cibernéticos e transferências indevidas?
- Como bancos, seguradoras, autoridades aduaneiras e tribunais reconhecerão documentos produzidos em plataformas estrangeiras?
Sem respostas uniformes para essas questões, a tecnologia pode até existir, mas continuará cercada por insegurança operacional, bancária, securitária e jurídica.
Não é razoável exigir que o mundo adote a ICP-Brasil
O comércio exterior é, por natureza, transnacional.
Um conhecimento de embarque pode ser emitido na Ásia por um transportador europeu, transferido para um banco internacional, negociado entre empresas estabelecidas em diferentes países e apresentado para a liberação de uma carga no Brasil.
Não é realista imaginar que todos esses participantes passem a utilizar certificados emitidos pela infraestrutura brasileira apenas porque a mercadoria tem como destino um porto nacional.
Da mesma forma, não faz sentido que um documento criado, assinado, registrado e transferido eletronicamente precise ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado apenas para ampliar sua aceitação no Brasil.
Esse procedimento não representa uma verdadeira transformação digital. Ao contrário, apenas acrescenta uma etapa física a um processo que deveria ocorrer integralmente em ambiente eletrônico.
O Brasil precisa reconhecer métodos estrangeiros confiáveis, estabelecer critérios objetivos de equivalência e assegurar tratamento não discriminatório aos documentos eletrônicos emitidos no exterior, sem abrir mão da integridade, da segurança e da possibilidade de auditoria.
O mundo não está esperando pelo Brasil
A digitalização do conhecimento de embarque já integra a estratégia internacional de modernização do transporte marítimo.
A Digital Container Shipping Association (DCSA) informa que seus transportadores associados assumiram o compromisso público de emitir 100% dos conhecimentos de embarque em formato eletrônico até 2030. O objetivo é reduzir obstáculos ao comércio, aprimorar a experiência dos usuários e ampliar a sustentabilidade das operações marítimas.
A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL), por sua vez, reconhece que os registros eletrônicos transferíveis constituem elementos fundamentais para um ambiente de comércio sem papel, contribuindo diretamente para a facilitação do comércio internacional.
Esse movimento global parte de uma constatação simples: cadeias logísticas internacionais não podem continuar dependendo da circulação física de documentos originais entre continentes.
O papel pode atrasar, ser extraviado, falsificado, danificado ou até mesmo chegar ao destino depois da própria carga. Sua circulação exige conferências manuais, serviços de mensageria internacional, armazenamento, reprodução e retrabalho administrativo.
Com o Electronic Bill of Lading (e-BL), a emissão, a transferência e a apresentação do documento podem ocorrer em ambiente digital controlado, com registro de todas as operações, maior rastreabilidade e significativa redução do tempo necessário para o processamento documental.
Isso não significa ausência de riscos. Sistemas eletrônicos também estão sujeitos a fraudes, falhas, ataques cibernéticos e indisponibilidades. Por esse motivo, a modernização deve ser acompanhada de requisitos sólidos de confiabilidade, governança, auditoria, cibersegurança, continuidade operacional, proteção de dados e definição clara de responsabilidades.
Oportunidade legislativa concreta
O Projeto de Lei nº 733/2025, que propõe um novo marco para o Sistema Portuário Brasileiro, encontra-se em análise no Congresso Nacional e representa uma oportunidade estratégica para inserir o Brasil na evolução da documentação eletrônica aplicada ao transporte internacional.
No âmbito da tramitação legislativa, já foram apresentadas propostas voltadas à construção de uma regulamentação clara e específica para o conhecimento de embarque eletrônico, estabelecendo requisitos de validade, segurança e confiabilidade.
A discussão do novo marco portuário cria, portanto, uma oportunidade concreta para alinhar o país às melhores práticas internacionais. Contudo, esse avanço não deve se limitar à simples autorização para a utilização do chamado “BL eletrônico”. É fundamental que a legislação estabeleça uma arquitetura jurídica consistente — ou autorize regulamentação específica — contemplando, entre outros aspectos:
- o reconhecimento da equivalência funcional entre o documento eletrônico e o documento em papel;
- a definição jurídica do controle exclusivo como equivalente funcional da posse;
- os requisitos de integridade, autenticidade, singularidade e rastreabilidade;
- a transferência eletrônica dos direitos representados pelo documento;
- o reconhecimento de sistemas e plataformas confiáveis, nacionais ou estrangeiras;
- a neutralidade tecnológica;
- a interoperabilidade entre plataformas;
- a conversão segura entre os suportes físico e eletrônico;
- a prevenção da emissão duplicada ou da circulação paralela de documentos;
- a definição das responsabilidades dos participantes;
- a proteção contra fraudes e riscos cibernéticos;
- a aceitação pelos transportadores, terminais, bancos, seguradoras e autoridades competentes;
- a compatibilidade com os padrões internacionais desenvolvidos pela UNCITRAL, pela FIATA e por outros organismos especializados.
Uma agenda institucional que já vínhamos construindo
O Sindicomis Nacional e a ACTC não ingressam agora nesse debate.
Sob nossa Presidência, as entidades já haviam incorporado a digitalização dos documentos de transporte, a interoperabilidade dos sistemas logísticos e a adoção segura do Electronic Bill of Lading (e-BL) e do Electronic FIATA Bill of Lading (eFBL) entre as prioridades institucionais apresentadas no ambiente internacional da FIATA.
Nossa posição sempre foi clara: o Brasil precisa avançar, mas esse avanço deve ocorrer com segurança jurídica, integridade documental, prevenção de fraudes, proteção dos interesses da carga e reconhecimento adequado do papel desempenhado pelos agentes de carga, transitários, operadores de transporte multimodal e demais intermediários logísticos.
Também defendemos que a construção desse novo ambiente regulatório não seja conduzida exclusivamente por fornecedores de tecnologia ou transportadores marítimos.
É indispensável assegurar a participação efetiva de todos os agentes envolvidos na cadeia logística, entre eles:
- agentes de carga;
- NVOCCs;
- operadores de transporte multimodal;
- comissárias de despacho;
- exportadores e importadores;
- terminais e recintos alfandegados;
- bancos;
- seguradoras;
- Receita Federal;
- autoridades portuárias;
- ANTAQ;
- Ministério de Portos e Aeroportos;
- MDIC;
- entidades representativas do setor.
A definição das regras que disciplinarão esse novo sistema deve contar, necessariamente, com a contribuição de quem vivencia diariamente as operações e conhece, na prática, os desafios e as necessidades do comércio exterior.
O e-BL como política de competitividade
A regulamentação do Electronic Bill of Lading (e-BL) não é uma pauta restrita ao setor de tecnologia. Tampouco se trata de um detalhe burocrático da atividade portuária.
Trata-se de uma política de competitividade nacional.
A demora na circulação de documentos pode resultar em retenção de cargas, custos adicionais de armazenagem, sobrestadia, atrasos nas entregas, indisponibilidade de mercadorias, aumento dos custos bancários e até descumprimento de contratos.
Ao permitir que o conhecimento de embarque circule eletronicamente com validade jurídica, segurança e reconhecimento internacional, o Brasil poderá reduzir etapas administrativas, aumentar a previsibilidade das operações e integrar-se de forma mais eficiente às cadeias globais de comércio.
Entre os principais benefícios estão:
- redução do tempo de processamento;
- diminuição dos custos com papel, transporte e armazenamento;
- maior rastreabilidade das operações;
- redução do risco de extravio;
- maior prevenção contra duplicidades e adulterações;
- integração com sistemas aduaneiros, bancários e securitários;
- agilidade na transferência da titularidade;
- redução da pegada ambiental decorrente da circulação física de documentos.
Entretanto, esses resultados somente serão alcançados se houver confiança.
E, no comércio internacional, confiança é resultado da combinação entre tecnologia confiável, regras jurídicas claras e reconhecimento institucional.
Modernizar sem excluir
A transição para o ambiente digital também precisa ser inclusiva.
Grande parte das empresas representadas pelo Sindicomis Nacional e pela ACTC é formada por organizações de pequeno e médio porte. Por isso, a digitalização não pode criar barreiras econômicas excessivas, gerar dependência de uma única plataforma ou concentrar o mercado documental nas mãos de poucos fornecedores.
A regulamentação deve incentivar padrões abertos, interoperabilidade, concorrência, portabilidade e custos proporcionais à realidade do setor.
Também será necessário estabelecer um período de transição, promover capacitação técnica e permitir a convivência temporária entre documentos físicos e eletrônicos.
Modernizar não significa apenas substituir uma exigência burocrática por outra. Significa simplificar processos, integrar sistemas e tornar o comércio exterior mais acessível, seguro e eficiente para todos os participantes da cadeia logística.
O momento de agir é agora
O Brasil já digitalizou importantes etapas do comércio exterior. O Portal Único, a DUIMP, os documentos fiscais eletrônicos e os sistemas aduaneiros demonstram que o país possui capacidade tecnológica e institucional para avançar.
O desafio, agora, é conectar essa transformação a uma disciplina jurídica moderna para os documentos eletrônicos negociáveis.
Embora a meta internacional para adoção do e-BL esteja projetada para 2030, os ciclos legislativos, regulatórios e tecnológicos exigem planejamento antecipado. Esperar que o papel desapareça para, somente depois, adaptar a legislação significaria impor insegurança às empresas brasileiras e comprometer a capacidade do país de se integrar plenamente aos principais parceiros comerciais.
O Sindicomis Nacional e a ACTC continuarão acompanhando essa evolução, dialogando com o Parlamento, organismos internacionais, autoridades públicas e representantes do setor privado.
Defender o e-BL é defender uma logística mais eficiente, um comércio exterior mais competitivo e um Brasil preparado para participar, em igualdade de condições, da nova economia digital.
“Não podemos permitir que a carga do futuro continue dependente da documentação do passado.”
Luiz Ramos
Presidente do Sindicomis Nacional e da ACTC