Nota de esclarecimento e contraponto institucional

Comissárias de despacho – Siscomex – processos em trâmite no TRF3

O Sindicomis Nacional e a ACTC, diante de recentes publicações divulgadas em redes sociais e meios especializados acerca dos Agravos de Instrumento nº 5008568-26.2022.4.03.0000 e nº 5005198-05.2023.4.03.0000, vêm a público prestar os seguintes esclarecimentos, em respeito às empresas representadas, ao mercado de comércio exterior e à correta compreensão dos fatos.

Não há decisão definitiva encerrando a controvérsia jurídica envolvendo as Comissárias de Despacho.

A decisão recentemente divulgada possui natureza monocrática, encontra-se submetida aos instrumentos recursais previstos no ordenamento jurídico e não enfrentou o mérito da discussão relativa ao direito material de atuação das Comissárias de Despacho como representantes de terceiros perante a Administração Aduaneira. A própria publicação que difundiu o resultado reconhece expressamente essas circunstâncias.

Consequentemente, é prematuro — e juridicamente inadequado — apresentar a decisão como se representasse o encerramento definitivo da matéria ou a eliminação dos direitos historicamente discutidos pelas Comissárias de Despacho.

O que está atualmente em discussão é, entre outros aspectos, a existência ou não de prescrição da pretensão executória relacionada a determinado título judicial e aos atos destinados ao seu cumprimento.

Isso não se confunde com a extinção, revogação ou desaparecimento do direito material da categoria.

Há uma diferença jurídica elementar entre discutir o prazo para executar determinado comando judicial e afirmar que deixou de existir a base normativa que disciplina determinada atividade econômica.

E essa distinção não pode ser convenientemente ignorada.

O Decreto-Lei nº 366, de 19 de dezembro de 1968, integra a história normativa da atividade e contém, em seu art. 5º, previsão expressa referente à atuação das Comissárias de Despacho perante as repartições aduaneiras na qualidade de procuradoras de terceiros, vedando-lhes, por outro lado, operações de comércio exterior em nome próprio.

Portanto, uma decisão processual fundada em prescrição não pode ser artificialmente convertida em revogação legislativa nem apresentada como julgamento definitivo acerca da própria existência jurídica das Comissárias de Despacho.

Da mesma forma, merece ser lembrado que, em 28 de janeiro de 2022, o Juízo Federal responsável pelo cumprimento da sentença reconheceu que a obrigação de fazer permanecia pendente e determinou a criação de perfil das Comissárias de Despacho no SISCOMEX, além de solução provisória que permitisse sua atuação direta, decisão posteriormente submetida à apreciação do TRF3. Sentença Comissárias de Despacho.

É precisamente a discussão acerca da exigibilidade e execução desse comando que continua submetida ao Poder Judiciário.

Os recursos e medidas processuais cabíveis estão sendo adotados, inclusive para provocar o Tribunal acerca dos fundamentos utilizados para o reconhecimento da prescrição, dos atos de cumprimento praticados ao longo da tramitação, do marco prescricional considerado e dos demais elementos jurídicos e documentais relevantes.

Assim, o Sindicomis Nacional e a ACTC não aceitarão como fato consumado aquilo que juridicamente ainda está submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Também causa estranheza que uma decisão ainda passível de revisão seja utilizada para construir publicamente uma narrativa de encerramento definitivo de uma discussão que atravessa décadas e envolve interesses econômicos e profissionais relevantes no comércio exterior brasileiro.

Vitória processual provisória não se confunde com revogação de lei. Prescrição discutida em determinado cumprimento de sentença não se confunde com inexistência do direito material. E decisão monocrática sujeita a recurso não se confunde com trânsito em julgado.

As entidades também informam que fatos pretéritos relacionados à condução dessa controvérsia, inclusive circunstâncias que eventualmente tenham interferido no regular exercício dos direitos das Comissárias de Despacho, permanecerão sujeitos à análise institucional e jurídica, sempre com responsabilidade, documentação e observância do devido processo.

Caso surjam elementos objetivos que indiquem interferência indevida de terceiros, conflito de interesses, atuação incompatível com deveres institucionais ou qualquer outra irregularidade, as entidades não hesitarão em adotar as providências cabíveis nas esferas competentes, independentemente de quem eventualmente esteja envolvido.

Não se fazem acusações sem provas.

Mas também não se arquivam fatos relevantes simplesmente porque o tempo passou.

O Sindicomis Nacional e a ACTC atuam há décadas na defesa da livre iniciativa, da segurança jurídica e do legítimo exercício das atividades das empresas que representam e continuarão utilizando todos os instrumentos judiciais, administrativos e institucionais disponíveis para assegurar que a matéria seja apreciada em sua integralidade — e não reduzida a manchetes ou interpretações convenientes.

O processo ainda não terminou.

E, sobretudo, a discussão sobre o direito material das Comissárias de Despacho não pode ser declarada encerrada por quem não detém competência para julgá-la.

Para contextualização: acesse aqui a publicação mencionada nesta nota.

São Paulo – SP, 07 de outubro de 2026.

Assessoria de Comunicação,
Sindicomis Nacional | ACTC.

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