ANAC responde ao Sindicomis e à ACTC sobre responsabilidades no DAWB

Ofício distingue obrigações contratuais e regulatórias e esclarece que, para artigos perigosos, as funções exercidas na operação orientam a responsabilização

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) respondeu à consulta do Sindicomis Nacional e da ACTC sobre os possíveis impactos das alterações da IATA relacionadas ao Direct Air Waybill (DAWB). Assinado em 5 de outubro, o Ofício nº 1019/2026/GAB-ANAC apresenta esclarecimentos sobre as competências da Agência e sobre as responsabilidades no transporte aéreo de artigos perigosos.

A resposta é um desdobramento da atuação institucional iniciada com o Ofício nº 49/2026, de 20 de agosto, e levada à reunião com a ANAC em 24 de agosto. As entidades buscaram esclarecer o risco de agentes de carga assumirem obrigações de embarcador mesmo quando outra empresa aparece identificada no conhecimento aéreo.

Entenda a preocupação apresentada

O AWB é o conhecimento de transporte aéreo. A consulta sobre o DAWB tratou da possibilidade de o agente ou intermediário que apresenta a remessa à companhia aérea ser considerado shipper, ou embarcador, para determinados efeitos contratuais. Segundo as informações submetidas pelas entidades, a alteração da IATA teria efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

A preocupação é saber quais obrigações podem ser atribuídas ao intermediário, inclusive quanto a indenizações e seguros, e como essas obrigações se relacionam com os documentos e com a atuação real de cada participante. O pedido institucional defendeu transparência, previsibilidade e equilíbrio na distribuição desses riscos.

O alcance da resposta da Agência

A ANAC informou que não havia recebido registro nem dispunha da documentação da alteração mencionada, o que impediu a análise direta do material. Assim, não emitiu juízo de valor sobre as eventuais mudanças promovidas pela IATA. Também declarou não ter informações sobre como as companhias aéreas pretendiam implementá-las no Brasil.

No âmbito examinado, a Agência distinguiu as exigências regulatórias aplicáveis aos serviços auxiliares e aos artigos perigosos das questões contratuais e indenizatórias entre particulares. A resposta não equivale a uma aprovação ou rejeição do novo regime, nem resolve a validade de uma cláusula em um contrato específico.

Para artigos perigosos a função exercida é decisiva

O ofício cita o RBAC nº 175 e a IS nº 175-001. Conforme o esclarecimento, as responsabilidades regulatórias devem considerar as atividades efetivamente desempenhadas por cada participante. A identificação no contrato ou no conhecimento aéreo, isoladamente, não afasta os requisitos da regulamentação brasileira.

A ANAC esclarece que um intermediário pode assumir responsabilidades de expedidor nas condições previstas nas normas. Quem oferece artigos perigosos para transporte deve observar os requisitos aplicáveis, inclusive classificação, embalagem, marcação, etiquetagem e documentação. A mera condição de agente de carga também não permite concluir, sem examinar sua atuação, que todas as obrigações do expedidor lhe foram transferidas.

Cuidados práticos e continuidade do diálogo

Como orientação preventiva, as empresas devem mapear suas funções, conferir os instrumentos de representação, revisar cláusulas de responsabilidade e validar a cobertura dos seguros. Também é recomendável solicitar às companhias aéreas informações escritas sobre a aplicação do DAWB e manter evidências das verificações e dos procedimentos executados.

A ANAC permaneceu disponível para discussões técnicas no âmbito da regulamentação de artigos perigosos. A resposta fornece elementos para aprofundar o diálogo institucional e avaliar a complementação documental da consulta, sem antecipar solução para as questões contratuais ainda em debate.

Assessoria Técnica e Comunicação,
Sindicomis. 

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