Alterações na tributação do licenciamento de software no Brasil: novas diretrizes da Receita Federal

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 36 de 2023 (SC nº 36/2023) referente ao percentual para determinação da base de cálculo do Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicados no regime de lucro presumido para empresas que atuam com licenciamento ou cessão de direito de softwares padronizados ou customizados em pequena extensão. A Solução de Consulta determinou a aplicação do percentual de presunção de 32% para a base de cálculo tanto do IRPJ quanto da CSLL, o que eleva consideravelmente a carga tributária nas operações mencionadas.

A nova interpretação classifica o licenciamento de software como prestação de serviços, aumentando o percentual da base de cálculo do IRPJ e CSLL conforme o Artigo 15, §1º, inciso III e Artigo 20 da Lei nº 9.249 de 1995[1]. Anteriormente, a RFB considerava que a tributação sobre a receita bruta da atividade de licenciamento de uso de software padronizado, no regime de tributação do lucro presumido, aplicaria o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

A mudança ocorreu após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.945 e nº 5.659 e do RE 688.223 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que o licenciamento ou a cessão de direitos de uso de softwares seriam caracterizados como prestação de serviços exclusivamente para discussão de incidência entre ICMS e ISS. Com isso, a RFB alterou seu entendimento, seguindo as mudanças jurisprudenciais.

Vale ressaltar que o percentual de presunção de 32% para determinação da base de cálculo também se aplica nas operações de licenciamento de software das pessoas jurídicas que adotam o regime de tributação com base no lucro real com pagamento mensal, conforme o Artigo 2º da Lei nº 9.430 de 1996.

Diante desse contexto, fica claro que a Receita Federal tem modificado seus entendimentos sobre as operações de licenciamento de software, buscando alinhamento com o entendimento jurisprudencial do STF, que classifica essa atividade como prestação de serviços. Nesse cenário, recomenda-se que os empresários-contribuintes acompanhem as mudanças de entendimentos do Fisco e do Judiciário, avaliando os impactos em suas operações e buscando formas de mitigá-los.

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