CIRCULAR Nº 53, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2 o da Resolução CAMEX n o 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 18 de outubro de 2017, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:

1. De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX n o 82, de 2017, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço do açúcar n o 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante nos itens supracitados.

2. Sendo assim, o ajuste aplicado em novembro de 2022 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-outubro/2022, que alcançou 18,04 US$ cents/lb (dezoito centavos de dólar estadunidense e quatro décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre maio-julho/2022, que chegou a 19,14 US$ cents/lb (dezenove centavos de dólar estadunidense e quatorze décimos por libra peso).

3. Observada a fórmula de ajuste, chegou-se a um fator de correção de 0,97701064 aplicado sobre o preço dos compromissos de preços firmados.

4. Dessa maneira, deverão ser observados preços CIF não inferiores a US$ 1.248,03/t (mil, duzentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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