O instituto da Transação Tributária – modalidade que extingue o crédito tributário nos termos do inciso III do artigo 156 do Código Tributário Nacional – foi aprovado pela Lei n° 13.988/2020. e desde então, diversos informativos orientam sobre formas e prazos de adesão dos contribuintes, para pagamento e liquidação dos débitos tributários com a União Federal.
Em breve síntese, o instituto da transação é aprovado e divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil, trazendo informações sobre as modalidades, descontos, condições de parcelamento, entre outros, de forma a viabilizar que o contribuinte possa negociar débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou pendentes de judicialização.
Contudo, é possível observar no Portal REGULARIZE inúmeras modalidades de transação dos débitos envolvendo a cobrança de créditos da União em fase dos contribuintes.
Desse modo, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 1° de agosto, a nova Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022, contendo a regulamentação da transação na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em suma, a nova Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Vale resgatar algumas informações que compõe a estrutura da transação na cobrança da dívida ativa que está baseada nos seguintes princípios:
a) presunção de boa-fé do contribuinte;
b) concorrência leal entre os contribuintes;
c) estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
d) redução de litigiosidade;
e) menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
f) adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa da União e do FGTS;
g) autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
h) atendimento ao interesse público;
i) publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Ademais, o instituto da transação contribui na viabilidade da recuperação do contribuinte que enfrentou a crise econômica-financeira, consubstanciada pela pandemia de Covid-19, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Logo, a transação tributária pode ser realizada nas três modalidades, a saber:
1ª) transação por ADESÃO elaborada pela PGFN;
2ª) transação INDIVIDUAL elaborada pela PGFN e
3ª) transação INDIVIDUAL proposta pelo DEVEDOR.
As modalidades de transação, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, possibilitam ao contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o uso de precatórios federais próprios ou de terceiros, porém com restrições. Além disso, o devedor deve apresentar garantias reais ou fidejussórias, sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
Para cada tipo de transação será observada a capacidade de pagamento do contribuinte, com a classificação do grau de recuperabilidade, conforme abaixo descrito:
I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou
IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Assim, o procedimento para adesão para utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes deve ser apresentado por meio do Portal REGULARIZE ou mediante acesso aos canais divulgados pela CAIXA para débitos do FGTS.
A FecomercioSP ressalta que, antes de aderir aos instrumentos de negociação supramencionados, o contribuinte deverá verificar a sua viabilidade, em virtude de que essa adesão implicará na renúncia e desistência do seu direito de questionar a validade do(s) débito(s) objeto da negociação.
(FecomercioSP – Assessoria Jurídica)