A Solução de Consulta COSIT nº 29/2022, publicada no Diário Oficial da União de 20/07/2022, esclareceu o entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a natureza do diferencial de alíquotas entre operações interestaduais e internas.
No caso apresentado, o contribuinte questionou sobre a caracterização do diferencial de alíquotas como incentivo fiscal, tendo em vista as disposições da Lei nº 12.973/2014, em seu art. 30, alterado pela Lei Complementar nº 160/2017, o qual estabelece que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, sendo vedada a exigência de outros requisitos ou condições por ela não previstos.
De acordo com a referida Lei, a receita decorrente de subvenção para investimento poderá ser excluída do lucro real, uma vez que, contabilmente, houve o reconhecimento em conta de resultado. Contudo, para esse procedimento é necessário o registro dessa parcela em reserva de lucros, que apenas poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital.
Outro ponto levantado pelo contribuinte foi em relação à redução da alíquota do ISS para 2%, relativamente aos serviços de engenharia (art. 7° da Lei Municipal n° 2.596/2013, Lei Complementar nº 116/2003, lista anexa, itens 7, 7.01), quanto à a sua caracterização como incentivo fiscal.
Em resposta aos questionamentos, a Receita Federal orientou que a alíquota interestadual e o diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não possuem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação e, portanto, não se enquadra como subvenção para investimento.
Por outro lado, quanto ao ISS, a redução pode ser considerada como subvenção para investimento, não sendo computada na determinação do lucro real, mesmo que os §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 disponham que somente são aplicáveis ao ICMS.
Logo, não há previsão para que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ISS sejam considerados, em geral, subvenções para investimento, devendo ser verificada essa condição caso a caso.
Assim sendo, o incentivo fiscal deve ser caracterizado como subvenção para investimento, resultando no cumprimento dos critérios: a) concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; b) reconhecido no resultado com observância das normas contábeis; e c) que os recursos auferidos não sejam movimentados livremente, conforme estabelece o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
Diante de tais esclarecimentos, a FECOMERCIO SP alerta sobre a importância em verificar a caracterização da subvenção para investimento, para que seja aplicado o correto tratamento tributário.