Ministro Alexandre de Moraes revoga Decretos Presidenciais e acirra debates acerca dos benefícios fiscais
Em 28 de abril de 2022, foi ampliada, através do Decreto nº 11.055, a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada anteriormente por meio do Decreto nº 10.923.
A alteração, que prevê uma redução de até 35% para os produtos da referida tabela, vem sendo alvo de diversas críticas, uma vez que poderia retirar a competitividade da Indústria da Zona Franca de Manaus (ZFM), pois zerou a alíquota do polo de concentrados da região amazônica.
Em contrapartida, o corte linear poderia beneficiar a indústria de todo o país através da ampliação de investimentos na importância de, aproximadamente, R$ 534 bilhões ainda próximos 15 anos, além de favorecer mais de 300 mil empresas, conforme ponderou o Ministério da Economia na ocasião da alteração.
O corte – que já havia sido anteriormente anunciado por Paulo Guedes – promete reativar a industrialização do país, além de propiciar a geração de empregos, o que, por conseguinte, ocasionaria um considerável aumento na renda dos brasileiros.
A medida foi vista como uma vitória para a maioria dos empresários, pois reduzia ou até mesmo zerava o imposto sobre dos produtos industrializados constantes da lista, aumentando a competitividade do mercado interno e podendo significar uma redução considerável no preço final de diversos produtos internamente vendidos, o que vem em boa hora após o longo período de recessão econômica causado, essencialmente, por conta da pandemia.
No entanto, diversos economistas apontaram para os perigos da redução, afirmando que regiões sensíveis do território brasileiro – em especial o Amazonas e a Zona Franca de Manaus – perderiam sua competitividade, o que resultaria em um decréscimo no número de vendas e, consequentemente, na demissão em massa de inúmeros colaboradores diretos e indiretos.
Ainda, os decretos ligados à redução vêm sendo alvo de diversas provocações endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), movidas tanto pela indústria regional como pelo Governo do Estado do Amazonas, sob a alegação de que existiria um claro desprezo a princípios constitucionais intrínsecos à aplicabilidade das alterações inerentes às alíquotas dos impostos, o que fatalmente afetaria o equilíbrio competitivo de todo o polo. Wilson Miranda Lima (Governador do Estado do Amazonas) afirmou categoricamente que iria pessoalmente ao STF para “sensibilizá-los” acerca da suposta ilegalidade da medida.
Dentre as reuniões organizadas com o fim de combater os efeitos do decreto presidencial, destacam-se o encontro entre a Bancada do Amazonas e o Ministro Alexandre de Moraes no dia 3 de maio, seguida pela reunião realizada entre o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados, Marcelo Ramos (PSD-AM) e Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o que preparou o cenário para o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), impetrada pelo Partido Solidariedade, pleiteando a revogação dos decretos prejudiciais ao polo industrial da região amazônica.
Na direção contrária, afirmou o Ministério da Economia acerca das alterações recentes que: “… a diminuição proporcional das alíquotas do IPI possibilita o aumento da produtividade, menor assimetria tributária intersetorial e mais eficiência na utilização dos recursos produtivos.”
Enquanto isso, as ações negociadas em Bolsa de diversos gigantes do varejo – como Magazine Luiza e Via – subiram consideravelmente, e as mudanças foram consideradas positivas por diversos setores, principalmente por conta da abrangência territorial da redução.
O jurista e advogado Ives Gandra já havia apontado para a iminente possibilidade de revogação do decreto pelo Supremo Tribunal Federal, por conta de diversas incongruências do ponto de vista legal. Muitos de seus apontamentos foram citados na decisão do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da referida ação, que reiterou a não observância da função de seletividade que a Constituição Federal impõe ao IPI, sinalizando os riscos inerentes à exclusão do incentivo fiscal à região amazonense, haja vista “que retira o incentivo fiscal compensatório para se produzir no coração da Amazônia e, assim, ocupá-la economicamente e afastar a cobiça internacional”, colocando em cheque “a sobrevivência econômica de todo um Estado, toda uma população e toda a geopolítica que vinha sendo construída desde 1967”.
Ainda em sua decisão e, utilizando-se do texto da Constituição Federal do Brasil, apontou o Ministro que é importante zelar pela manutenção e viabilidade do modelo da Zona Franca de Manaus, bem como por um meio ambiente ecologicamente equilibrado e pela erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais, destacando-se a manutenção da Segurança Jurídica e a necessidade da realização “de um verdadeiro juízo de conveniência política da suspensão da eficácia.”
A vitória dos agentes contrários à medida presidencial foi concretizada através do acolhimento parcial dos pedidos formulados, concedido em caráter liminar devido à sua urgência.
A decisão trouxe novamente luz à importância do polo regional e de sua manutenção constitucionalmente assegurada, uma vez que são indubitáveis suas peculiaridades socioeconômicas. Foi também reiterada a ausência de medidas compensatórias à produção da Zona Franca de Manaus, em consonância com a petição inicial da referida ação, que sabidamente destacou “que não se impugna aqui a redução da carga tributária contida nos decretos. A redução da carga tributária, sempre que possível, é benéfica para o tecido social. O questionamento é a ausência de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, nos termos do mandamento constitucional”, apontando o conjunto de incentivos como verdadeiros indutores do desenvolvimento regional.
A celeridade relacionada ao julgamento se deu especialmente em razão dos “evidentes riscos sociais e individuais, de várias ordens, que a execução provisória do ato questionado gera imediatamente” e dos riscos intrínsecos à impossibilidade da sua reversibilidade.
Dessa forma, decidiu o Supremo no dia 06 de maio de 2022 que restam suspensos os efeitos da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos, 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991”, sendo concedido ao presidente o prazo de dez dias para que ele se manifeste com relação à decisão.
Enquanto tramitam as ações contrárias à redução, permanece o clima de incerteza com relação à suspensão dos efeitos dos decretos e das possibilidades de desenvolvimento econômico em todo o território nacional oriundas de incentivos constitucionalmente previstos.