O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I, do Decreto n.º 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, o que consta nos autos do processo nº 21000.001683/2009-39, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milho (Zea mays) produzidas na África do Sul.
Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário – CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF da África do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais:
I – “O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius, Stegobium paniceum, Trogoderma inclusum e Trogoderma variabile.”;
II – “O campo de produção de sementes foi inspecionado na fase reprodutiva da cultura e encontrado livre de Didymella zeae-maydis.”, ou, “O envio se encontra livre de Didymella zeae-maydis, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº __”.; e
III – “O envio se encontra livre de Sclerospora graminicola, Amaranthus blitoides, Amaranthus palmeri, Arctotheca calendula, Asphodelus fistulosus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Digitaria velutina, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica, Lepidium draba, Orobanche minor, Orobanche ramosa, Persicaria nepalensis, Rumex hypogaeus, Solanum elaeagnifolium, Striga asiatica, Striga hermonthica e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº __”.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária – IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da África do Sul será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1° de fevereiro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL