A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a revisão aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho e cinza.
Assim, a Turma alinhou-se a entendimento já firmado na 2ª Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) — que surge após o desembaraço aduaneiro —, na qual o Fisco revisitará todos os atos praticados no primeiro procedimento.
Segundo as normas da Receita Federal, uma das etapas do desembaraço aduaneiro é chamada de parametrização, procedimento criado para conferência e verificação por amostragem.
Os canais recebem nomes de cores que identificam o grau de exame feito para o desembaraço, desde o automático (verde), passando pelo documental (amarelo), pela verificação física da mercadoria (vermelho) até o procedimento especial de controle aduaneiro (cinza), para verificar indícios de fraude.
O caso
O recurso julgado teve origem em uma ação ajuizada pelo importador contribuinte, que objetivava a anulação de auto de infração aduaneiro, bem como o afastamento de multas impostas pelo fisco. Havia mercadorias parametrizadas para os canais verde, amarelo e vermelho. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou possível a revisão aduaneira apenas na hipótese de mercadora importada direcionada para o “canal verde”, oportunidade em que a mercadoria é desembaraçada automaticamente, sem qualquer verificação.
Para o TRF4, nesse caso, como a autoridade fiscal não desenvolveu qualquer procedimento de conferência dos documentos e das informações da DI (o que só acontece nos canais amarelo, vermelho e cinza), seria permitida a revisão aduaneira, mesmo sem a constatação de alguma fraude.
Recurso especial
No STJ, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a parametrização para o canal vermelho ou amarelo de conferência aduaneira (como no caso analisado) em nada afeta a possibilidade de revisão aduaneira.
Ele destacou o conceito do artigo 638 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento aduaneiro), segundo o qual a “revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.
O magistrado observou que a legislação que rege a matéria “não vincula o direito do fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza”.
O ministro Gurgel de Faria também destacou precedente da 2ª Turma (REsp 1.201.845) em que foi abordada a necessária diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. A conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.
De acordo com o relator, o precedente corroborou o entendimento de inexistência de óbice à revisão aduaneira de mercadorias importadas e parametrizadas para os canais amarelo e vermelho na fase de conferência. Segundo o precedente, essa primeira oportunidade de fiscalização não impede a revisão de todos os atos que foram celeremente praticados.
No caso analisado, a 1ª Turma definiu o retorno do processo ao TRF-4, para que o mérito da declaração de importação questionada seja analisado, bem como as questões remanescentes. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
(ConJur)