O SINDICOMIS e a ACTC a propósito do lamentável e preocupante episódio envolvendo Juízes do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia, vêm a público afirmar seu REPÚDIO ao Presidente intimidante e seu APOIO aos Conselheiros (juízes) intimidados.
Durante a Sessão de Julgamento do dia 25 de março de 2021, no período da manhã, na 1ª Turma Ordinária, 4ª Câmara, 3ª Seção do CARF –, o Presidente da Turma, constatando que se formara maioria no sentido do reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo envolvendo multas aduaneiras (e não tributárias), situação que contrariaria os interesses da Fazenda Nacional, antecipou seu voto (o que viola o regimento, segundo o qual o presidente vota apenas após colhidos os votos de todos os conselheiros) retirou de pauta o processo e afirmou aos Conselheiros autores dos votos majoritários que representaria contra eles perante a Presidência do CARF, o que poderia resultar na perda do mandato dos conselheiros.
Conselheiros do CARF atuam como juízes. Julgam administrativamente os recursos, mas não podem contrariar súmulas do CARF, sob pena de perda de seus mandatos (art. 45 do Reg. Interno do CARF).
Estava então em questão, primariamente, se o caso em julgamento, envolvendo multas ADUANEIRAS, tinha ou não natureza FISCAL e, secundariamente, a incidência ou não, ao caso que estava sendo julgado (10280.722093/2011-42) da Súmula 11 do próprio CARF, que afirma não caber reconhecimento de prescrição intercorrente em casos que envolvam processo administrativo FISCAL. Sendo positiva a resposta à primeira questão, haveria incidência da Súmula; se negativa, evidentemente a súmula não se aplicaria.
Os Conselheiros representantes dos Contribuintes Fernanda Vieira Kotzias, Leonardo Ogassawa de Araújo Branco e Mariel Orsi Gameiro, atuando nos limites de suas prerrogativas de julgadores, concluíram pela INAPLICABILIDADE da Súmula CARF nº 11 ao caso, por este não se enquadrar nos parâmetros da Súmula. NÃO HAVERIA, PORTANTO, DESRESPEITO NENHUM À SÚMULA. Havia sim o entendimento de que A SÚMULA TRATA DE UMA DETERMINADA SITUAÇÃO E QUE O CASO EM JULGAMENTO TRATA DE SITUAÇÃO ALGO DIVERSA. O que se exigiria apenas dos Conselheiros-julgadores (como se exige de todo e qualquer juiz) é que justificassem tecnicamente seu entendimento e que essa motivação fosse razoável, o que efetivamente aconteceu.
Ante a repercussão negativa do episódio, a presidência do CARF divulgou Nota Técnica (SEI nº 15067/2021/ME) historiando as súmulas do órgão e os motivos que justificam sua observância obrigatória (efeito de súmulas vinculantes, portanto). Súmulas devem ser respeitadas e aplicadas.
O que a Nota não diz é que as Súmulas devem ser respeitadas e aplicadas AOS CASOS QUE NELAS SE ENCAIXEM e não a casos “semelhantes”, “próximos” ou “parecidos”.
O que os Conselheiros dissidentes entenderam foi que “processos e multas ADUANEIRAS” não são enquadráveis na categoria “processos e multas FISCAIS” e que, portanto, sendo situações diferentes, não cabe aplicar aos casos de processos e multas ADUANEIRAS uma súmula que expressamente se refere a questões FISCAIS.
O que a Nota não traz é qualquer consideração a respeito do comportamento do Presidente da Turma, que nitidamente superou os limites do bom senso, do aviso, alerta ou advertência aos colegas, situando-se no limiar da ameaça e da coação, com inaceitável interferência no livre convencimento dos conselheiros que, independentemente do tipo de representação (fisco ou contribuinte) devem agir com imparcialidade e neutralidade e embasar suas decisões em fundamentos legais, com argumentos técnicos.
O episódio é profundamente perturbador e causa real perplexidade por significar grave desrespeito a princípios importantes como o do livre convencimento motivado, que busca PRESERVAR A PESSOA DO JUIZ de pressões externas para que ele possa ter liberdade e tranquilidade para decidir de acordo com sua consciência. Uma decisão que seja fruto de coação não faz justiça: apenas realiza os desejos e interesses do coator.
Se ninguém tem o direito sequer de influenciar por qualquer modo um julgador (salvo argumentos das partes, que se destinam exatamente a convencer o julgador) muito menos o tem de coagir um conselheiro-julgador para votar de determinada forma.
A despeito desta evidente verdade, os Conselheiros autores dos votos divergentes foram claramente intimidados, tendo inclusive manifestado de viva voz este (para dizer pouco) “desconforto” ao próprio Presidente.
As entidades representantes das empresas de comércio exterior conclamam os demais setores empresariais e laborais e suas respectivas federações e confederações a manifestar-se claramente REPUDIANDO aquela odiosa conduta, para que no momento em que o processo voltar à pauta de julgamento, os Conselheiros-Julgadores se sintam APOIADOS PELA SOCIEDADE para poderem manter seus votos LIVRES DO RISCO DE SOFRER QUALQUER REPRESÁLIA por conta de estarem apenas exercendo o direito de expor suas convicções pessoais e respectivas conclusões a respeito do tema em debate, que é exatamente o que a sociedade espera deles.
Não há sociedade livre sem juízes livres.