[PERDIMENTO DE MERCADORIAS] Assessoria Jurídica e Técnica do SINDICOMIS/ACTC consegue vitória no STJ em favor de associado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu por unanimidade que a ausência de indicação do país de origem não conduz à pena de perdimento, uma das maiores penalidades que o importador pode sofrer. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. O julgamento ocorreu na Segunda Turma em 9 de março e é visto como uma importante vitória para os agentes do comércio externo, segundo opinião do presidente do SINDICOMIS e da ACTC, Luiz Ramos.

O caso que gerou o julgamento teve origem em março de 2018, quando a Receita Federal constatou divergência entre a etiqueta e a origem da mercadoria importada do Paraguai. “Uma das partes envolvidas era cliente de um dos nossos associados, que nos trouxe a questão”, explica Ramos. “A problemática foi analisada pela nossa Assessoria Jurídica e Técnica e, mesmo não havendo jurisprudência no TRF, preparamos a base da defesa, que foi solidamente ancorada nas legislações condizentes”, destaca.

A legislação à qual o presidente do SINDICOMIS e da ACTC se refere é o artigo 273 do CPC  e o 9º artigo do Regulamento do IPI. “Na ação, primeiro foi explicado o erro na etiquetagem, pois se tratava de industrialização por encomenda e os dois artigos determinam que, nestes casos, o que deve ser indicado na etiqueta é a expressão `Indústria Brasileira´. Também expusemos que, com base no Decreto 400/68, a pena de perdimento por erro na etiqueta foi substituída por multa de 30% do valor aduaneiro das mercadorias”, finaliza.

Acompanhando o presidente Luiz Ramos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a pena de perdimento deveria ser afastada. A Receita Federal poderia apenas lavrar auto de infração para aplicar multa ao importador e exigir a reetiquetagem das mercadorias.

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