Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf anula multa por retificação

A simples retificação de um dos campos do conhecimento eletrônico ou do manifesto de um navio de carga não pode ser considerada uma infração, uma vez que, ao prestar informações na forma e no prazo legal, retificando-as posteriormente, o sujeito passivo não pratica uma conduta omissiva.

Com base nesse entendimento, o juízo da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf anulou multas por retificação de informações por um agente de carga à Receita Federal. A decisão foi unânime.

No recurso, o agente de cargas alegou que retificou as informações em prazo inferior às 48 horas que antecedem a atracação do navio. 

A analisar a matéria, o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, apontou que o agente de cargas prestou informações dentro do prazo legal e que o fato de apresentar pedidos de retificação pós-atracação relativas aos Extratos de Conhecimento Eletrônico (CEs), Consulta de Conhecimentos e Siscomex Mercante não constituem infração, uma vez que não existe tipificação para punir essa prática.

“Ocorre que, com o advento da IN RFB 1.473, de 2014, o artigo 45 da IN RFB nº 800, de 2007 foi revogado expressamente, não havendo lei que preveja infração por retificação de dados no Sistema Mercante da RFB e, portanto, não há tipificação legal atualmente em vigor para imposição de penalidade pela prática incorrida pelo contribuinte”, escreveu o relator na decisão. 

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