Em 28 de maio de 2019, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 62, de 10 de maio de 2019, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Ela entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
A referida normativa veio para disciplinar o registro automático criado pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
Elencamos as principais alterações de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais e pelos usuários, na prática de atos de registro de empresas.
* O registro automático é válido para o registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e sociedade limitada, não se aplicando para empresas públicas e casos decorrentes de transformação, fusão, cisão, conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade.
* Será deferido automaticamente o registro pelas Juntas Comerciais se forem observados os seguintes critérios:
I – devem ter sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
II – o instrumento para registro deve conter apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos II, III e IV da Instrução Normativa nº 62/19.
III – apresentar todos os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento – física ou eletronicamente, conforme Anexo I.
Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento para registro, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos da Instrução Normativa 62/19.
A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado. Nos processos em houver pessoa incapaz ou pessoa representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.
Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular, mas a Junta Comercial responsável terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático para realizar o exame do cumprimento das formalidades legais conforme art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994, preferencialmente, pelo sistema informatizado.
Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, para adotar as providencias necessárias. Sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.
Se, após manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial entender que o vício apontado não foi sanado, poderá:
– cancelar o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável, e
– fazer anotação na ficha cadastral do requerente e impedir novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
Se o registro for cancelado, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
É cabível mencionar que os usuários podem optar pela utilização do procedimento padrão, hipótese em que essa Instrução Normativa não se aplica.
Veja, no link abaixo, a íntegra dos anexos que contêm os documentos obrigatórios e os modelos de cláusulas obrigatórias, os quais devem instruir o documento para o pedido de registro automático.
Consulte aqui os anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.