O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Instrução Normativa nº 62, que trata do registro automático de atos perante as juntas comerciais, em atenção à alteração promovida pela MP nº 876, de 13 de março de 2019.
A Junta Comercial terá 90 dias para implementar as alterações. A IN–DREI nº 62, de 10 de maio de 2019, determina que o arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e sociedade limitada – exceto empresa pública – será deferido de forma automática.
Para o registro automático, é preciso que:
Nos anexos da referida norma constam minutas de instrumento de inscrição de empresário individual, ato de constituição de Eireli e contrato social de sociedade limitada, contendo as cláusulas padronizadas.
Após o registro automático, a Junta Comercial terá o prazo de 2 dias úteis para realizar o exame do cumprimento das formalidades legais. Constatado algum vício, o empresário será notificado para a regularização, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho.
Caso o presidente da Junta Comercial entenda que o vício apontado não foi sanado, poderá cancelar o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de cinco dias, se entender que o vício é insanável; ou fazer a anotação na ficha cadastral do requerente, impedindo novos arquivamentos até as providências necessárias, se entender que o vício é sanável.
Na hipótese de cancelamento do registro, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados. O interessado que optar por seu próprio modelo de ato constitutivo poderá continuar adotando o procedimento comum de arquivamentos na Junta Comercial.