INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1818, DE 24 DE JULHO DE 2018

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Publicado(a) no DOU de 26/07/2018, seção 1, página 50)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 580 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira da DU-E poderá indeferir a realização do despacho domiciliar a que se refere o inciso II do art. 2º e exigir o registro de uma nova declaração, tomando por base critérios estabelecidos pelo chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento exportador e, especialmente:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 6º A REALIZAÇÃO DO DESPACHO DOMICILIAR F – Alteração)

I – a natureza dos bens a exportar;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – A NATUREZA DOS BENS A EXPORTAR; – Inclusão)

II – as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho; e

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – AS CONDIÇÕES DE HIGIENE E DE SEGURANÇA D – Inclusão)

III – a disponibilidade de recursos humanos.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – III – A DISPONIBILIDADE DE RECURSOS HUMANOS. – Inclusão)

 “Art. 9º …………………………………………………………….

§ 1º Deverá ser indicada, como unidade da RFB de despacho:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – § 1º DEVERÁ SER INDICADA COMO UNIDADE DA RFB – Alteração)

 “Art. 17. …………………………………………………..

Parágrafo único. No caso de exportação para país signatário do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), o manifesto internacional de carga a que se refere o caput será substituído, conforme o caso, pelo:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE EXPORTAÇÃO PARA P – Alteração)

 “Art. 19. ……………………………………………………

Parágrafo único. Em caso de despacho domiciliar, a Coana poderá determinar que a apresentação da DU-E seja feita a unidade distinta da indicada no caput.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – PARÁGRAFO ÚNICO. EM CASO DE DESPACHO DOMICILI – Inclusão)

“Art. 47. Todas as cargas cujo despacho de exportação seja processado por meio de DU-E deverão ter seu embarque manifestado pelo transportador no módulo CCT, observado o disposto no art. 87.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 47. TODAS AS CARGAS CUJO DESPACHO DE EXP – Alteração)

“Art. 55. ………………………………………………….

I – na nota fiscal que ampara a movimentação dos bens até o local de despacho, observado o disposto no art. 107; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – NA NOTA FISCAL QUE AMPARA A MOVIMENTAÇÃO – Alteração)

 “Art. 57. ………………………………….…………….

III – ………………………………………………………..

a) despacho domiciliar; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – A) DESPACHO DOMICILIAR; – Alteração)

b) despacho com embarque antecipado.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – B) DESPACHO COM EMBARQUE ANTECIPADO; OU – Alteração)

 “Art. 58. ………………………………………………….

§ 2º Se forem identificados indícios de irregularidade, a DU-E poderá ser bloqueada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por meio de funcionalidade própria do módulo do Portal Siscomex, para verificação da mercadoria ou análise documental, independentemente da fase de processamento do despacho aduaneiro ou do canal de conferência aduaneira a ela atribuído.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – § 2º SE FOREM IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE IRREG – Alteração)

“Art. 70. ………………………………………………..

Parágrafo único. Realizado o desembaraço aduaneiro dos bens pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou de forma automática, considera-se concedido o regime de trânsito aduaneiro.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – PARÁGRAFO ÚNICO. REALIZADO O DESEMBARAÇO ADUA – Inclusão)

“Art. 71. Após a manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, este será autorizado pela fiscalização aduaneira com base em:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 71. O TRÂNSITO ADUANEIRO SERÁ CONCEDIDO – Alteração)

I – DAT emitido pelo módulo CCT; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – DAT EMITIDO PELO MÓDULO CCT; OU – Inclusão)

II – manifesto internacional de carga previamente registrado pelo transportador no módulo CCT.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA PREVIAM – Inclusão)

 “Art. 72. Depois do registro da manifestação de embarque para trânsito aduaneiro nacional, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o regime de trânsito poderá ser autorizado de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 72. DEPOIS DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO D – Alteração)

 “Art. 74. ……………………………………………………..

II – autorização do trânsito aduaneiro, na hipótese em que a carga já esteja sob a custódia do transportador no local da sua origem.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – CONCESSÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO, NA HIPÓ – Alteração)

“Art. 76. Depois do registro da recepção da carga em trânsito, a operação será submetida a análise de risco aduaneiro, por meio do módulo GR, e o trânsito aduaneiro poderá ser concluído de forma automática ou pela fiscalização aduaneira.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 76. DEPOIS DO REGISTRO DA RECEPÇÃO DA CA – Alteração)

 “Art. 77. Constatada violação dos elementos de segurança ou em caso de indícios de violação da carga que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, a conclusão do trânsito poderá ser condicionada à realização de nova verificação da mercadoria, cuja ocorrência e seu resultado devem ser registrados no Portal Siscomex.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 77. NA HIPÓTESE DE SELEÇÃO PARA CONFERÊN – Alteração)

“Art. 78. O regime de trânsito aduaneiro, sob procedimento especial, sem a emissão de DAT, poderá ser autorizado:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 78. O REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO, SOB – Alteração)

I – se os locais de origem e de destino forem jurisdicionados pela mesma unidade da RFB e estiverem compreendidos na mesma área de controle, estabelecida pela unidade no Portal Siscomex; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – SE OS LOCAIS DE ORIGEM E DE DESTINO FOREM – Alteração)

 “Art. 90. ………………………………………………….

I – na hipótese de despacho:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – NA HIPÓTESE DE DESPACHO POSTERIOR À SAÍDA – Alteração)

a) de produtos nacionais que devam permanecer no País, nos casos previstos no art. 105; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – A) DE PRODUTOS NACIONAIS QUE DEVAM PERMANECER – Inclusão)

b) posterior à saída dos bens para o exterior, nos termos do inciso VI do art. 87;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – B) POSTERIOR À SAÍDA DOS BENS PARA O EXTERIOR – Inclusão)

 “Art. 94. Concluída a operação de exportação com a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, o exportador poderá comprová-la mediante fornecimento, ao interessado, do número da DU-E e sua correspondente chave de acesso ao Portal Siscomex, por meio dos quais poderão ser consultados os dados da declaração.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 94. CONCLUÍDA A OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO, – Alteração)

“Art. 102. ……………………………………………….

III – venda de pedras preciosas e semipreciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalheria, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, em loja franca constituída conforme as disposições da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – III – VENDA EM LOJA FRANCA, A PASSAGEIROS COM – Alteração)

V – exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária ou em consignação; e

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – V – EXPORTAÇÃO DEFINITIVA DE BENS ANTERIORMEN – Alteração)

§ 3º O despacho aduaneiro de exportação das partes e peças a que se refere o inciso IV do caput poderá ser processado na modalidade de despacho domiciliar, observado o disposto no § 1º do art. 5º e no art. 6º desta Instrução Normativa.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – § 3º O DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO DAS P – Inclusão)

“Art. 104. Na saída do País das mercadorias a que se refere o inciso III do caput do art. 102, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira, quando por esta solicitada no aeroporto ou porto por onde a mercadoria sair do País, a nota fiscal correspondente à operação, que é documento hábil e suficiente para a saída do País de mercadoria adquirida em loja franca.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 104. AS MERCADORIAS DE QUE TRATAM OS INC – Alteração)

“Art. 105. ………………………………………………..

I – em caso de exportação ficta, assim considerada a operação que se efetiva sem a saída da mercadoria do território nacional, nas hipóteses e condições previstas em legislação específica; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – SEM A EXIGÊNCIA DE SUA SAÍDA DO TERRITÓRI – Alteração)

 “Art. 111. Caberá à Coana:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 111. A COANA ORIENTARÁ SOBRE OUTROS PROC – Alteração)

I – estabelecer procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – ESTABELECER PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA – Inclusão)

II – orientar sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação; e

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – ORIENTAR SOBRE OUTROS PROCEDIMENTOS A SE – Inclusão)

III – dispor sobre o cronograma de implementação da DU-E.” (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – III – DISPOR SOBRE O CRONOGRAMA DE IMPLEMENTA – Inclusão)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-A:

“Art. 17-A. Um único conhecimento de carga poderá instruir mais de uma DU-E e uma DU-E poderá ser instruída com mais de um conhecimento de carga, desde que as mercadorias correspondam a uma só operação comercial e:

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – ART. 17-A. UM ÚNICO CONHECIMENTO DE CARGA POD – Inclusão)

I – em razão do seu volume ou peso, o transporte seja realizado por vários veículos ou partidas; ou

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – EM RAZÃO DO SEU VOLUME OU PESO, O TRANSPO – Inclusão)

II – formem, em associação, um corpo único ou unidade funcional com classificação fiscal própria, equivalente à da mercadoria indicada na declaração e nos documentos comerciais que a instruem.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – FORMEM, EM ASSOCIAÇÃO, UM CORPO ÚNICO OU – Inclusão)

Parágrafo único. O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá, em casos justificáveis, adotar o procedimento estabelecido previsto no caput em outras operações comerciais.”

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – PARÁGRAFO ÚNICO. O CHEFE DO SETOR RESPONSÁVEL – Inclusão)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017:

I – § 1º do art. 6º;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – § 1º PARA O DEFERIMENTO A QUE SE REFERE O CAP – Revogação)

II – inciso I do § 1º do art. 9º;

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – I – NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO A NÃO RESID – Revogação)

III – alínea “c” do inciso III do art. 57; e

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – C) DESPACHO POSTERIOR À SAÍDA DOS BENS PARA O – Revogação)

IV – parágrafo único do art. 76; e

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – PARÁGRAFO ÚNICO. A CHEGADA DA CARGA ADMITIDA – Revogação)

V – inciso II do art. 102.

(Instrução Normativa RFB nº 1702, de 21/03/17 – II – VENDA NO MERCADO INTERNO A NÃO RESIDENTE – Revogação)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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