Com implantação iniciada gradualmente em janeiro de 2018, o eSocial incorpora as mudanças estabelecidas pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) e aceita as questões acordadas nas convenções coletivas.
O auditor fiscal do Trabalho no Ministério do Trabalho (MTb), José Alberto Maia, explica que o eSocial não modifica as leis trabalhistas existentes e afirma que as mudanças se restringem à forma como as informações são enviadas ao governo federal. “O eSocial apenas registra fatos e permite o registro do que foi contemplado em uma convenção coletiva ou acordo coletivo”, explica.
Isso significa que o sistema acata o que dispõe o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criado com a reforma, que prevê a prevalência do negociado em 15 ocasiões. São elas: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n.º 13.189/2015; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, inclusas as gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; e prêmios de incentivo em bens ou serviços eventualmente concedidos em programas de incentivo e participação nos lucros ou resultados da empresa.
No eSocial, os casos de aumento salarial decorrente de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho deverão ser informados no evento S 2206 (alteração de contrato de trabalho), com o valor do novo salário, a data a partir da qual ele passou a ser devido e o mês de celebração da negociação. Já a nova remuneração, mesmo que devido o pagamento retroativo de diferenças salariais dos meses anteriores, deverá ser informado no evento S 1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) no mês de apuração do novo salário, inclusas as rubricas de complemento de salário relativo a cada mês.
Segue um exemplo para melhor compreensão de como os dados devem ser informados no eSocial: a data-base é maio de 2018, e o salário do empregado até abril de 2018 é de R$ 1.000. A convenção coletiva é firmada apenas em 27 de agosto de 2018, com reajuste de 2%, devido desde maio de 2018. É necessário transmitir o evento S 2206, informando o salário-base atualizado R$ 1.020, a data da alteração da informação (27/8/2018 – correspondente à data da assinatura da convenção), a data em que produz efeitos a alteração (1º/5/2018 – data-base), repetindo as demais informações que não sofreram alteração. Também deve ser transmitido o evento S 1200 relativo ao mês de agosto de 2018, informando a remuneração atual de R$ 1.020 e a remuneração relativas a diferenças salarias (R$ 20 referentes a maio, R$ 20 referentes a junho e R$ 20 referentes a julho de 2018).
Fonte: Fecomercio – SP