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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA Nº 146, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
DOU de 13/09/2018 (nº 177, Seção 1, pág. 43)
Disciplina os locais e as condições para entrada e saída de pessoas, bens e veículos terrestres em áreas alfandegadas no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº 37/66, no art. 76 da Lei nº 10.833/03, na Lei 7.565/86; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB nº 3.518/11 e no Ato declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013; sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:
Art. 1º – Esta Portaria disciplina os locais e as condições para entrada e saída de pessoas, mercadorias, bens, bens de viajantes, equipamentos, veículos terrestres e outros em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos-ALF/VCP.
§ 1º – Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86, no art. 78 da Lei 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei nº 10.833/03, bem como no Decreto-lei nº 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 2º – Considera-se “lado ar” a área alfandegada e restrita do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 3º – Considera-se “lado terra” as demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 4º – O disposto nesta portaria não dispensa qualquer tipo de procedimento relacionado à segurança aeroportuária e proteção da aviação civil, conforme previsto no Decreto Nº 7.168, de 5 de maio de 2010, ressalvado o disposto no art. 2º, § 2º, desta portaria.
Art. 2º – Em tudo que interessar à Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, em serviço, terão livre acesso aos recintos alfandegados, bem como a outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, bem como à zona de vigilância aduaneira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, não estarão sujeitos à formalidade diversa além da sua imediata identificação mediante apresentação de credencial oficial, emitida pela Administração Aeroportuária, ou de Identificação Funcional, emitida pela Receita Federal do Brasil, aos encarregados diretos e presentes nos locais de que trata o parágrafo anterior.
§ 2º – Para os fins do disposto no caput, os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil credenciados pela Administração Aeroportuária, quando em serviço e mediante apresentação da credencial oficial, não estão sujeitos à inspeção de segurança para acesso à Área Restrita de Segurança (ARS), exceto de forma aleatória e eventual sob coordenação da Polícia Federal.
§ 3º – Para os fins desta Portaria, consideram-se órgãos públicos federais anuentes: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos (Mapa), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outros que assim dispuser a Legislação Federal específica. Para fins de controle aduaneiro, os servidores desses órgãos terão livre acesso às suas áreas de atuação, desde que devidamente identificados, na forma do § 5º deste artigo.
§ 4º – Para fins de controle de acesso de veículos às áreas do lado ar, lado terra e portões de entrada, deverá ser exigida identificação ostensiva dos veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos demais órgãos públicos federais anuentes, bem como a credencial oficial de seus ocupantes, exceto se descaracterizados e cadastrados junto à Administração Aeroportuária, caso em que deverá ser exigida apenas credencial oficial dos seus ocupantes.
§ 5º – Para fins de controle de acesso de pessoas às áreas do lado ar, lado terra e portarias de entrada, será exigida credencial oficial, expedida pela Administração Aeroportuária em modelo específico para cada órgão, aos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e aos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil, bem como aos servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes; alternativamente, servidores da Receita Federal do Brasil poderão ter acesso às citadas áreas mediante apresentação da Identificação Funcional.
§ 6º – Para fins de controle aduaneiro, os funcionários da Administração Aeroportuária, outros prestadores de serviço e o público em geral que necessitem transitar (entrada ou saída) por quaisquer das portarias, portões e elevadores citados nesta Portaria deverão portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada, emitida pela Administração Aeroportuária, e serão sempre submetidos à inspeção não invasiva, tanto na entrada quanto na saída.
§ 7º – O acesso ao lado ar por parte de prestadores de serviço e de servidores de outros órgãos públicos que não exerçam as suas atividades regularmente no lado ar, e do público em geral, por quaisquer portões ou portarias, deverá ser precedido de autorização expressa da autoridade aduaneira.
§ 8º – O uso de portão ou portaria para finalidade diversa da disciplinada nesta Portaria, bem como o uso de qualquer outro acesso não expressamente mencionado para o ingresso ou saída de pessoas, veículos ou mercadorias, em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos justificados;
§ 9º Todas as portas de emergência deverão ser monitoradas por meio de câmeras de vigilância e dispor de sensor de alerta de abertura que permita sua imediata localização, devendo o monitoramento eletrônico estar disponível para a Receita Federal do Brasil. Os arquivos das imagens correspondentes deverão ser armazenados pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 10º – O acesso dos veículos particulares dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil aos bolsões e a outros estacionamentos a estes destinados, quando em serviço, está garantido mediante utilização de cartão de acesso emitido pela Administração Aeroportuária ou por meio da apresentação de credencial oficial.
Art. 3º – A entrada ou a saída de pessoas das áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias abaixo discriminadas, observado o disposto no § 5º e no § 6º do art. 2º desta Portaria:
I – Portaria E06 e E06-A: entrada e saída de passageiros em embarque nacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de funcionários de cias aéreas, de funcionários das lojas situadas naquela área e de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
II – Portaria E07: entrada de passageiros em embarque internacional, mediante apresentação do cartão de embarque, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do operador aeroportuário, devidamente identificados, e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
III – Portaria E07-B: entrada de funcionários de cias aéreas para despacho de bagagem fora de padrão, já identificadas;
IV – Portaria E08: entrada e saída de tripulantes de voos domésticos, de passageiros de voos executivos domésticos, desde que tenha sido implementada a inspeção de saída por esta portaria, de funcionários de empresas que exerçam atividades no lado ar e de colaboradores do operador aeroportuário;
V – Portaria E11: saída exclusiva de passageiros e tripulantes em desembarque internacional, de funcionários de cias aéreas e das Lojas Francas, de colaboradores do operador aeroportuário e de servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e dos órgãos públicos federais anuentes;
VI – Portaria E12: saída de passageiros em desembarque nacional, de colaboradores do operador aeroportuário e de servidores da Receita Federal do Brasil e do Departamento de Polícia Federal (DPF);
§ 1º – Excepcionalmente, as portarias referidas neste artigo poderão, mediante prévia autorização da Receita Federal do Brasil, ser utilizadas para entrada de pessoas, ferramentas e equipamentos.
§ 2º – Excetuando-se os Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil e os servidores do Departamento de Polícia Federal (DPF), credenciados pela Administração Aeroportuária, as demais pessoas devem ser inspecionadas, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de bens e/ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas; identificada tentativa de saída com os referidos bens e/ou mercadorias, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
Art. 4º – A entrada ou a saída de veículos em áreas restritas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I – Portão da Fumigação (antigo lonado): para entrega de carga trânsito ou retirada de carga de grandes proporções, já desembaraçada;
II – Portão E2: entrada e saída à Seção Contraincêndio (SCI) de caminhões contra incêndio;
III – Portão E4: acesso ao lado ar (terminais de carga doméstica) – veículos operacionais das empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo utilizados no atendimento de aeronaves domésticas, bagagens domésticas e cargas domésticas;
IV – Portão E14: portão lacrado, sem utilização;
V – Portão E24: acesso ao lado ar – veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo e terceirizados, de transporte de valores, de caminhões abastecedores e veículos abastecedores de Loja Franca;
VI – Portão E32: acesso ao lado ar – uso exclusivo da Receita Federal do Brasil.
§ 1º – Acessam os portões E4 e E24, os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes (devendo ser exigida credencial oficial dos seus ocupantes) e os veículos de manutenção/operação/segurança da Administração Aeroportuária, bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências (devendo ser exigida dos seus ocupantes credenciais aeroportuárias específicas e diferenciadas por código de entrada emitida pelo Administrador Aeroportuário); os demais portões têm uso restrito ao descrito neste artigo, ressalvado o uso pela Receita Federal do Brasil e pelo Departamento de Polícia Federal (DPF).
§ 2º – Excetuando-se os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos públicos federais anuentes, bombeiros e ambulâncias quando do atendimento de emergências, para fins de controle aduaneiro, os demais veículos devem ser inspecionados, na entrada e na saída, a fim de impedir a entrada/saída de volumes ou mercadorias importadas ou desnacionalizadas.
§ 3º – É vedada, por qualquer dos portões relacionados no caput, a saída/entrada de veículo com bagagem importada, mercadoria importada ou desnacionalizada a bordo; os casos de retirada de carga de grandes dimensões (já desembaraçada) pelo Portão da Fumigação necessitam de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira; identificada tentativa de saída com as referidas bagagens e/ou mercadorias, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
§ 4º – Não será permitido, pelo Portão E4, o trânsito de veículos operacionais de empresas aéreas e empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas ou bagagens em pallets, ressalvados os casos de cargas domésticas acompanhadas pelo documento em que conste a autorização da Administração Aeroportuária e a comunicação prévia à autoridade aduaneira por meio de protocolo realizado junto à Equipe de Vigilância e Repressão (EVR); uma via deste protocolo deve ser disponibilizada previamente à EVR; identificada tentativa de saída com as referidas cargas e/ou bagagens em pallets desacompanhadas do referido documento, e também em situações atípicas, a EVR deve ser imediatamente comunicada.
§ 5º – Ressalvados os casos expressamente autorizados pela Receita Federal do Brasil e os veículos descritos no § 1º, todos os outros veículos devem conter adesivos/identificação em ambas as laterais informando o nome da empresa e o número do cadastro junto à Administração Aeroportuária.
§ 6º – Excetuando-se os casos previstos no § 1º e no § 7º, somente estão autorizados a transitar pelos portões acima mencionados veículos ocupados exclusivamente pelo condutor; os demais ocupantes devem se dirigir ao portão E08.
§ 7º – Poderá ser autorizada pela autoridade aduaneira o trânsito de veículos com até 03 (três) ocupantes, desde que seja realizada a inspeção não invasiva de todos os ocupantes por meio de bastões detectores de metais, por amostragem, com índices determinados pela autoridade aduaneira, sendo o mínimo de 10%.
§ 8º – Por todos os portões mencionados neste artigo, é vedado o acesso de pessoas que não estejam no interior dos veículos.
§ 9º – Por todos os portões mencionados neste artigo é vedada a saída/entrada de veículo conduzido por motorista que não seja funcionário da respectiva empresa.
§ 10º – Cargas nacionais ou nacionalizadas devem transitar apenas pelo portão E4, respeitando o disposto no § 4º deste artigo.
§ 11 – Os veículos em retorno pelo portão da fumigação devem estar vazios ou, se com carga de grandes dimensões, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 12 – A entrada e a saída de quaisquer tipos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos operacionais de empresas aéreas, de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, terceirizados e abastecedores deverá ser precedida de autorização expressa da Receita Federal do Brasil, ressalvados os casos de bens, ferramentas e equipamentos transportados por veículos que acessem o lado ar lacrados e cuja operação tenha sido autorizada previamente pela autoridade aduaneira.
§ 13 – A entrada de quaisquer veículos que não pertençam a empresas que exerçam regularmente atividade no lado ar deve ser precedida de autorização expressa da autoridade aduaneira.
Art. 5º – O ingresso ou a saída de veículos nas demais áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I – Portão T10: acesso ao TECA exportação (terra) – entrega de cargas nacionais/ nacionalizadas, a serem desembaraçadas para exportação, e entrega ou retirada de trânsito de exportação; excepcionalmente, saída de cargas já desembaraçadas e com dimensões que exijam o acesso à pista pelo portão E32;
II – Portão T19: acesso ao setor de trânsito, de carga viva e ao portão da fumigação (lado terra) – para retirada de carga trânsito e entrega ou retirada de carga viva;
III – Portão T30: acesso ao pátio do TECA importação e exportação (lado terra) – entrega de cargas nacionais ou nacionalizadas ou retirada de cargas desembaraçadas;
IV – Portão T30A: saída do pátio do TECA importação e exportação (lado terra) de veículos que adentraram pelo portão T30.
§ 1º – Acessam todos os portões mencionados neste artigo os veículos da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF), de órgãos públicos federais anuentes, de manutenção/operação/segurança do aeroporto, da Administração Aeroportuária, bombeiros e ambulâncias, além dos veículos e caminhões que processam a entrega ou a retirada de cargas na importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 2º – Todos os ocupantes dos veículos devem portar credencial aeroportuária, emitida pela Administração Aeroportuária, específica e diferenciada por código de entrada, exceto os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, dos quais deverá ser exigida a credencial oficial emitida pela Administração Aeroportuária; alternativamente, servidores da Receita Federal do Brasil poderão acessar os mencionados portões mediante apresentação da Identificação Funcional.
§ 3º – Pelos portões T10 e T19, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos, excetuando-se os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes.
§ 4º – Pelos portões T30 e T30A, é vedada a entrada/saída de pessoas que não estejam no interior dos veículos.
§ 5º – Para retirada de cargas através dos portões mencionados neste artigo, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente devidamente assinado pela autoridade aduaneira.
§ 6º – Os veículos em retorno pelo portão T10 devem estar vazios, lacrados ou, se ainda houver carga a bordo, possuir autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
§ 7º – Os veículos em retorno pelo portão T19 devem estar lacrados, vazios, com carga viva ou, se com carga de grandes dimensões, possuir prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
Art. 6º – O ingresso/saída de equipamentos e mercadorias nos armazéns de importação e exportação do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos portões abaixo discriminados:
I – Portão T07: acesso, do TECA exportação para o lado ar, para saída de equipamentos das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, transportando cargas já desembaraçadas para exportação a serem carregadas nas aeronaves.
II – Portão T11: uso exclusivo da Receita Federal do Brasil.
III – Portão T12: acesso, do lado ar para o TECA importação, para entrada de equipamentos de empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo transportando cargas descarregadas das aeronaves; acesso, do TECA importação para o lado ar, para saída de equipamentos vazios das empresas aéreas e de empresas de serviços auxiliares de transporte aéreo, em retorno ao pátio de aeronaves. Também poderão sair por este portão devoluções, redestinações, cargas amparadas por DTI e mercadorias abandonadas para armazéns específicos no aeroporto, desde que possuam prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira.
IV – Portão T21: acesso ao TECA perdimento para entrada de cargas abandonadas ou sujeitas à pena de perdimento e oriundas do TECA importação e para retirada de cargas desembaraçadas, cargas leiloadas, doadas ou incorporadas;
V – Portão T27: acesso ao TECA perdimento (cargas restritas) – uso exclusivo da Administração Aeroportuária.
§ 1º – Todos os funcionários deverão portar credencial aeroportuária específica e diferenciada por código de entrada emitida pela Administração Aeroportuária e ser submetidos à inspeção não invasiva na entrada e na saída visando ao controle aduaneiro; estão excepcionados os servidores da Receita Federal do Brasil, do Departamento de Polícia Federal (DPF) e de órgãos públicos federais anuentes, que não estão sujeitos àquela inspeção.
§ 2º – Não é permitido trânsito de pessoas portando etiquetas de identificação de volumes pelos portões acima identificados.
§ 3º – O retorno de volumes e/ou mercadorias para o TECA exportação (portão T07) necessita de prévia autorização da autoridade aduaneira e somente poderá ocorrer de forma eventual.
§ 4º – Para retirada de cargas através dos portões T21 e T27, exige-se apresentação do documento liberatório correspondente, devidamente assinado pela autoridade aduaneira.
§ 5º – A saída de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12 necessita de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira, exceto cargas destinadas ao armazém de perdimento e armazém de radioativos.
§ 6º – Não é permitido retorno de volumes e/ou mercadorias para o pátio de aeronaves pelo portão T12.
§ 7º – O uso de qualquer outro portão para ingresso ou saída de equipamentos em áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos dependerá de prévia autorização documental emitida pela autoridade aduaneira e somente será autorizado em casos eventuais e justificados.
Art. 7º – O ingresso/saída de bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, nos recintos de desembarque/embarque internacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I – Esteiras de restituição de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes procedentes do exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de bagagem internacional (Esteiras 06 e 07 e esteira fora de padrão internacional), após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva.
II – Esteiras de despacho de bens de viajantes internacionais: nos casos de viajantes destinados ao exterior, os bens devem ser transferidos diretamente dos equipamentos específicos de transporte para a respectiva aeronave.
§ 1º – É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados, exceto quando não estiver ocorrendo operação com voos internacionais e desde que haja comunicação e garantia de isolamento em relação aos bens de passageiros internacionais por parte da administradora aeroportuária com, pelo menos, duas horas de antecedência.
§ 2º – Os bens de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados por meio de voos executivos internacionais devem acompanhar o passageiro durante o seu acesso pela Portaria E07 ou a sua saída pela Portaria E11.
Art. 8º – O ingresso/saída de bens de viajantes em voos nacionais, nos recintos de desembarque/embarque nacional do Aeroporto Internacional de Viracopos, dar-se-á exclusivamente pelos locais abaixo discriminados:
I – Esteiras de restituição de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes desembarcados de voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para as esteiras de restituição de bagagem nacional (Esteiras 01, 02, 03, 04 e 05) e, quando for o caso, após passagem pelos equipamentos de inspeção não invasiva.
II – Esteiras de despacho de bens de viajantes nacionais: nos casos de viajantes embarcando em voo nacional, suas bagagens deverão ser transferidas diretamente dos equipamentos específicos de transporte para a respectiva aeronave.
Parágrafo único – É vedada a utilização das esteiras para fins diversos dos acima especificados.
Art. 9º – Os portões de ingresso/saída para o lado AR, localizados nos recintos das empresas habilitadas para operar com remessa expressa, somente serão utilizados para movimentação de cargas sob este regime ou, quando for o caso, de mercadorias que devam retornar ao TECA importação em virtude de descaracterização de regime, vedado o acesso de pessoas que não estejam conduzindo veículos.
Art. 10 – A solicitação de uso de portão para fins diversos dos indicados nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria deverá ser apresentada à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos (ALF/VCP) com antecedência mínima de 1 (um) dia útil e deverá conter indicação do portão a ser usado e justificativa para o uso.
Parágrafo único – A solicitação somente será autorizada quando fundada na necessidade de serviço e na inconveniência ou impossibilidade de uso dos portões definidos nesta Portaria, desde que, a critério da RFB, não prejudique a fiscalização e o controle de mercadorias, veículos, pessoas e equipamentos.
Art. 11 – Os demais portões que deem acesso às áreas alfandegadas do Aeroporto Internacional de Viracopos, quando não tiverem autorização para uso, deverão permanecer trancados e monitorados pela Administração Aeroportuária.
Parágrafo único – Para fins de controle de uso, a Receita Federal do Brasil poderá proceder à lacração dos portões de que trata o caput, mediante a lavratura do competente Termo de Lacração, cientificando a Administração Aeroportuária.
Art. 12 – Compete à Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, nos termos preconizados no inciso XV do art. 5º e no § 1º, incisos I e VI, do art. 17 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no Ato declaratório Executivo COALF/ALF/VCP nº 04/11, no Ato declaratório Executivo SRRF08 Nº 85/2013, na Portaria RFB nº 3.518/11, nos artigos 103 e 104 da Lei 7.565/86 e no artigo 78 da Lei 5.172/66 (CTN), cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 13 – O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita a Administração Aeroportuária às penalidades previstas no art. 76 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 14 – Esta Portaria revoga a Portaria ALF/VCP Nº 81, de 18 de abril de 2017, e entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO ANDRADE LEAL