Nos dias 4 e 5 de setembro, o advogado Oswaldo Neto, assessor jurídico do SINDICOMIS/ACTC, participou do IV Seminário CARF de Direito Tributário Aduaneiro. A atividade foi realizada na Escola de Administração Fazendária (ESAF), em Brasília (DF). “A ideia do evento era debater as teses de maior evidência na seara administrativa e, em todos os painéis, foi discutido o mesmo tema sob a ótica da Receita Federal e dos contribuintes”, conta.
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e, neste evento, reuniu conselheiros, magistrados, procuradores da Fazenda Nacional, advogados, auditores, representantes de entidades privadas e especialistas para discutir temas sobre legislação tributária e aspectos jurídicos e administrativos.
Oswaldo Neto conta que, em um dos painéis do qual ele participou, discutiu-se o conceito de praça do IPI na distribuição de mercadorias. “Alguns industriais, em especial da área de cosméticos, constituíram outras empresas apenas para fazer a distribuição dos seus produtos”, destaca. Isto porque, nestes casos, os distribuidores não eram equiparados à indústria, especificamente no que tange o IPI. Assim, a indústria vendia para o distribuidor os produtos com custos módicos e o distribuidor, por sua vez, o vendia no atacado e varejo a custos bem mais altos. “Para enfrentar esta manipulação, foi criado um ‘preço médio’, específico para a tributação pelo IPI. O preço médio, em resumo, é o valor do bem vendido pelo distribuidor na mesma praça”, explica. “E é justamente o conceito de praça que estava sendo discutido”, reforça Oswaldo Neto.
O representante dos contribuintes, apoiado em jurisprudência, apontava como conceito de praça o município; dentro dele, uma praça, e fora, duas praças. Por sua vez, o representante da Receita Federal apontava que o conceito de praça do contribuinte era falho. Ele também entendia que o conceito de praça é o local de influência de preços. Ou seja, praça é o local sujeito a um mesmo custo de frete, as mesmas pressões de custo e de consumo; tudo isso com base no artigo 32 do Código Comercial (revogado) que dispunha: praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no comércio.
Outro painel de que Oswaldo Neto participou discutiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre royalties. “A CIDE royalties é uma contribuição paga na remessa de câmbio para o pagamento deste tipo de serviço”, explica. O representante dos contribuintes alegava que a característica primordial da Contribuição é a sua destinação, ou seja, uma CIDE royalties, para ser constitucional, deve ter destinação de algo relacionado aos royalties. No entanto, tais valores são dirigidos a um fundo (o FNDCT), que financia uma série de atividades, inclusive algumas pesquisas. Mais do que isto, a CIDE royalties tem fato gerador idêntico ao IRPJ incidente por remessa de valores ao exterior por prestação de serviço. Assim, e em tese, tal tributo seria inconstitucional. Já o representante da Receita Federal defendeu que o fundo é destinado à atividade de pesquisa e, portanto, tem destinação própria de CIDE, sendo, portanto, constitucional. Assim, segundo ele, “por não perder a característica de contribuição, não há que se falar em inconstitucionalidade por bitributação”, finaliza.