PORTARIA ALF/STS Nº 228, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 07/12/2018
Altera a Portaria ALF/STS nº180, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2017.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no
uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 30 e 31 da Portaria ALF/STS nº180, de 27 de dezembro de 2017, publicada no
DOU de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 ……………………………………………………………………………………..
I- autorizar a prorrogação e extinção, bem como a execução dos termos de responsabilidade
assinados em garantia dos tributos suspensos na aplicação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária;
“Art. 30 Delegar competência ao Chefe da Equipe de Operações de Vigilância (Eqvig) e a seu
substituto para efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, em conformidade com o § 5º do art. 44 da IN RFB n° 800, de 2007, visando à repressão ao contrabando, descaminho e outros ilícitos aduaneiros.
Parágrafo único. No caso de cargas de exportação, enquanto não for alterado o prazo para registro do CE-Mercante ou não for implementada função específica nesse sentido no Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, as ações de bloqueio e desbloqueio de que trata o caput poderão ser efetuadas mediante comunicação por escrito ao recinto.”
“Art. 31 ……………………………………………………………………………………..
II- reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e
autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, nos termos dispostos na IN RFB nº 835, de 2008;
III- proceder à exclusão, reinclusão, reativação e alteração das rotas do módulo Controle de Carga e Trânsito (CCT) do sistema Declaração Única de Exportação (DU-E), em decorrência da análise das divergências constatadas; e
IV- decidir sobre pedidos de transferência de cargas de importação para recintos alfandegados em casos não previstos nos atos normativos. ”
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLEITON ALVES DOS SANTOS JOÃO SIMÕES