A Receita Federal do Brasil anunciou recentemente uma medida que pode ter um impacto significativo para os contribuintes do setor de serviços: a regulamentação da “Autorregularização Incentivada de Tributos”. Essa iniciativa é resultado da Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e visa incentivar a regularização de débitos fiscais, proporcionando uma oportunidade única para aqueles que desejam evitar autuações e litígios tributários.
Prazos e condições
A autorregularização tributária incentivada está aberta tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas que possuam débitos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil. Os contribuintes terão o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para aderir a esse programa.
É importante destacar que a autorregularização pode abranger tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, incluindo aqueles para os quais já tenha sido iniciado um procedimento de fiscalização, bem como tributos constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
Benefícios significativos
Uma das vantagens mais atrativas desse programa é a possibilidade de liquidar a dívida consolidada com uma redução de 100% das multas e juros. Para isso, é necessário efetuar um pagamento de entrada de 50% do valor da dívida, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
A adesão à autorregularização deve ser formalizada por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Importante ressaltar que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
Utilização de créditos e exclusão/rescisão
Os contribuintes podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. No entanto, a utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
É importante ficar atento às regras de exclusão do programa, que ocorrem em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 parcelas alternadas ou 1 parcela, desde que todas as demais estejam pagas. A rescisão pode ocorrer em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.
Atenção aos detalhes
Vale destacar que a autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. Além disso, a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.
Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais e contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.
Comunicado importante
Devido a problemas técnicos, o formulário para adesão ao programa de autorregularização incentivada será disponibilizado a partir de 5 de janeiro. No entanto, é importante ressaltar que o início da adesão na próxima sexta-feira não afeta os incentivos que o contribuinte pode obter com a sua autorregularização.
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet.
Esta medida da Receita Federal oferece uma oportunidade única para os contribuintes do setor de serviços regularizarem suas pendências fiscais de forma mais vantajosa. É essencial que todos os interessados considerem essa oportunidade e tomem as medidas necessárias para aderir ao programa de autorregularização incentivada dentro do prazo estabelecido.