A admissão temporária para aperfeiçoamento ativo prevê processo de transformação?

Ao consultarmos a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, temos, no conceito sobre a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, como sendo o regime que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

Neste caso, seria possível utilizar o regime da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo para realizar um processo de transformação?

Aqui abrimos um parênteses para tratar sobre a definição do termo transformação, ao qual o Regulamento do IPI (RIPI), publicado por meio do Decreto nº 7.212/2010, define que caracteriza industrialização a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação).

Em leitura ao parágrafo único do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, este dispõe que poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou ainda o conserto, reparo ou manutenção.

Deste modo, as operações de aperfeiçoamento ativo previstas neste regime não incluem a transformação.

Este assunto foi tema de questionamento junto à Cosit, o qual, foi respondido por meio da Solução de Consulta nº 132, publicada no DOU de 28/09/2018. A dúvida em questão envolvia a admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de café cru em grão para café solúvel no processo de industrialização por transformação.

Ao consultarmos o processo, disponível no site da Receita Federal, o consulente, acerca da importação, formulou consulta a respeito do Regime Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, de café cru em grão – NCM 0901.11.10, desnacionalizado, que, posteriormente, retorna à origem, indagando se a operação descrita se encaixaria no parágrafo único do art. 78, inciso I, como beneficiamento da matéria-prima.

Em seu parecer, a Cosit, sobre a consulta, respondeu que “a operação de industrialização do grão cru (NCM 0901.11.10) para café solúvel (NCM 2101.11.10) se classifica como processo de industrialização por transformação, porquanto resulta na obtenção de um produto com nova classificação fiscal. Em consequência, não está contemplada no benefício fiscal de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo, nos termos do art. 78, parágrafo único, inciso I, da IN RFB nº 1.600, de 2015.”.

Lembramos que para uma resposta oficial sobre a legislação aduaneira, a dúvida deve ser encaminhada à Receita Federal com base na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Posto isso, teria outra maneira então de utilizar o regime da admissão temporária para aperfeiçoamento ativo para realizar um processo de transformação?

Neste caso, recomendamos utilizar o regime de Drawback ou Recof.

(Aduaneiras)

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