A incidência tributária no licenciamento de software: novas diretrizes e impactos na legislação brasileira

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 107 de 2023 (SC nº 107/2023), que trata da tributação incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para residentes ou domiciliados no exterior para aquisição ou renovação de licenças de uso de software, bem como serviços técnicos de manutenção e atualização de software sem aquisição de nova licença. Nesse sentido, dispõe sobre a incidência dos seguintes tributos: (i) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); (ii) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); (iii) Contribuição para o PIS/Pasep; e (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

É importante saber que a SC COSIT nº 107/2023 confirmou o entendimento adotado na Solução de Consulta COSIT nº 75/2023 sobre a incidência de IRRF. Os pagamentos internacionais para aquisição ou renovação das licenças de uso de software, independentemente de sua customização ou do meio empregado para sua aquisição, são configurados como remuneração de direitos autorais (a título de royalties) e, portanto, estão sujeitos à tributação pela alíquota de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) se o beneficiário for residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.

Ainda sobre o IRRF e com base nos Artigos 748 e 765 do Decreto nº 9.580/2018[1], a SC nº 107/2023 consolidou o entendimento de que a prestação de serviço técnico de manutenção também está sujeita à incidência do IRRF, sob as mesmas alíquotas supracitadas. Quanto à incidência de CIDE, a Receita Federal manteve a isenção determinada no Artigo 2º, §1º-A, da Lei nº 10.168/00[2] para as operações que envolvem pagamentos ao exterior efetuados pela aquisição ou prorrogação do prazo de licença de uso de software. Por outro lado, determinou que a CIDE é devida à alíquota de 10% (dez por cento) nos casos de pagamentos ao exterior para contratação de serviços técnicos de manutenção para atualização do software, desde que esses serviços não originem novo licenciamento ou dilação do prazo da licença original.

Por fim, a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023 dispôs que a tributação de PIS/COFINS-Importação é devida nas remessas ao exterior para licenciamento de software, sob o argumento de que a atividade está condicionada a esforço intelectual e por isso configuraria como prestação de serviços.

Frise-se que, antes da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, a interpretação fiscal era de que o licenciamento de software tinha natureza de royalties.

A nova interpretação foi fundamentada no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.659/MG, que determinou que as operações de licenciamento de softwares estão sujeitas à tributação pelo ISS por se caracterizarem como prestação de serviços.

Portanto, é possível verificar que a Receita Federal apresenta entendimentos contraditórios acerca da natureza jurídica tributária do licenciamento de software. Para justificar a incidência de IRRF, considera como royalties e, por outra via, estabelece que se trata de prestação de serviços para indicar a incidência de PIS/COFINS-Importação.

Estas mudanças e entendimentos divergentes da Receita Federal do Brasil trazem consigo instabilidade e insegurança jurídica para os contribuintes, que precisam estar atentos às constantes alterações que acarretam aumento da carga tributária.

Nesse contexto, destacamos a importância de os contribuintes avaliarem os impactos do novo entendimento fiscal em suas operações. Também é possível ingressar com ação judicial para buscar maior segurança na definição da natureza jurídica com o objetivo de afastar o aumento da carga tributária sobre remessas ao exterior para aquisição ou renovação de licenças de uso de software.

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