Agentes que desempenham função auxiliar durante transporte de mercadorias não devem ser responsabilizadas por danos ocorridos no decorrer do traslado. Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar indenização a uma seguradora.
A empresa afirmou ter contratados os serviços de uma empresa de logística. Por conta de danos causados aos produtos durante o transporte aéreo, a seguradora foi à justiça pedir ressarcimento do valor.
No entanto, para o relator do caso, desembargador Ramon Mateo Junior, a ré atuou somente como desconsolidador de cargas e “não realizou o transporte da mercadoria, não podendo ser responsabilizada em demanda que se reclama danos por prestação de tal serviço”.
Ainda de acordo com a decisão, a ação não deveria ter sido movida contra a empresa de logística, e sim contra a que emitiu o Conhecimento de Transporte (House AirWay Bill) e que, portanto tinha responsabilidade sobre o traslado.
A seguradora afirmou que como as duas companhias fazem parte de um mesmo grupo econômico, haveria responsabilidade solidária entre as empresas. A tese também foi rejeitada.
Ao manter o fundamento da sentença, o relator explicou que a formação do grupo econômico não implica confusão das pessoas jurídicas agrupadas — que, apesar do agrupamento, preservam sua própria personalidade — e não determina a suposta responsabilidade solidária.
“O fato de atuar no Brasil como representante da pessoa jurídica estrangeira à qual contratado o transporte não autoriza o ajuizamento da ação contra a ré, que não tomou parte naquele contrato”, diz trecho da sentença, mantida pelo TJ-SP.
(Fonte: Conjur)