Considerando algumas dúvidas encaminhadas por sindicatos filiados, acerca da alíquota correta do RAT dos sindicatos, a Assessoria Jurídica apresenta esclarecimentos acerca do assunto.
No dia 10 de janeiro de 2019 teve início o prazo de envio das informações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, para empregadores integrantes do terceiro grupo, do qual os sindicatos fazem parte.
Dentre os eventos dessa primeira fase de implantação do eSocial, será necessário encaminhar informações relativas ao evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos, onde será preciso enviar informações de apuração da alíquota Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) do estabelecimento, como a alíquota do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e a alíquota RAT ajustada.
A alíquota do GILRAT está prevista no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, que varia de acordo com o risco de acidentes do trabalho da empresa, sendo de 1% para risco leve, 2% para risco médio e de 3% para risco grave.
O § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 determina que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar o enquadramento da empresa em tais alíquotas, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho e apuradas em inspeção.
De acordo com o art. 202 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a graduação do risco de acidente do trabalho será determinada de acordo com o código CNAE preponderante da empresa, nos termos do seu Anexo V.
Ocorre que nos últimos anos referido Anexo V sofreu algumas alterações, cujo histórico da classificação da atividade econômica dos sindicatos, segue abaixo transcrito:
Anexo V – Relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco
| CNAE | ALÍQUOTA |
Decreto nº 3.048/1999 | 91.20-0 Atividades de organizações sindicais | 1% |
Decreto nº 6.042/2007 | 94.20-1-00 – Atividades de organizações sindicais | 3% |
Decreto nº 6.957/2009 | 94.20-1-00 – Atividades de organizações sindicais | 2% |
Já o art. 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu a possibilidade de redução de até 50% ou aumento de até 100% da alíquota do GILRAT, em razão com o desempenho da empresa em relação à sua atividade econômica, apurado de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes do trabalho.
Dessa forma, o custeio dos riscos ambientais do trabalho se dá mediante a aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, fixada de acordo com a atividade econômica e considerando o grau de risco na empresa – leve, médio ou grave. Tal percentual ainda pode ser reduzido em 50% ou majorado em 100% de acordo com o desempenho da empresa, mediante a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Atualmente a alíquota do RAT prevista na legislação para o código CNAE 94.20-1-00 é de 2% e, somente será possível informar no eSocial alíquota diversa, se o sindicato tiver decisão judicial favorável.
Nesse sentido, o Manual do eSocial, versão 2.5.1, de janeiro de 2019, pág. 78, estabelece o seguinte: a empresa deve informar a alíquota do GILRAT e o eSocial validará essa informação com a alíquota relacionada ao CNAE preponderante do estabelecimento, de acordo com o Anexo V do Decreto 3.048/99, só aceitando alíquota diferente no caso de existir processo administrativo ou processo judicial com decisão favorável ao contribuinte, cadastrado anteriormente no evento “S-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais”.
Com relação ao FAP o índice é individual para cada sindicato, divulgado anualmente pelo Governo e deve ser consultado aqui, mediante utilização de senha. Caso o sindicato não possua a senha de acesso, é possível cadastrá-la no próprio portal ou nas agências de atendimento da Receita Federal.
Portanto, a alíquota RAT do código CNAE 94.20-1-00 é de 2%, o FAP deverá ser verificado no portal da Previdência Social e ambos deverão ser informados no evento S-1005 – Tabela de Estabelecimentos do eSocial.