A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ alterou a norma que dispõe sobre outorga de autorização à pessoa jurídica, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, que tenha por objeto operar nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem ou longo curso. A Resolução nº 8.094-ANTAQ, de 02/12/2020, entra em vigor em 02 de janeiro de 2021.
A Resolução nº 8.094-ANTAQ tem por objeto a alteração da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, com vistas a se adequar à Lei nº 13.726, de 2018, ao Decreto nº 9.094, de 2017 e alterar exigências relativas à manutenção dos valores mínimos exigidos de patrimônio líquido requeridos das Empresas Brasileiras de Navegação.
Alterações
Foram alterados, entre outros, os §§ 1º e 2º do art. 4º do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º Os documentos exigidos no caput deste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia comum, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
§ 2º A ANTAQ somente poderá solicitar esclarecimentos, informações e outros documentos que sejam necessários à análise do requerimento em caso de dúvida superveniente, desde que de forma expressamente motivada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente complementar a documentação, podendo o aludido prazo ser estendido, a critério da área técnica, desde que devidamente justificado pelo interessado, sem o que o processo será arquivado.” (NR)
Também foram alterados o inciso II do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II – apresentar documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial, vedada a exigência de reconhecimento de firma ou autenticação, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal; e
E o parágrafo único do art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, para § 1º, mantendo a mesma redação, e incluir os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016:
No seu Art. 11, Parágrafo único, o novo normativo ficou com a seguinte redação:
Caso a empresa brasileira de navegação apresente patrimônio líquido abaixo dos valores mínimos exigidos no inciso I do caput do art. 9º desta Resolução, a comprovação do atendimento aos requisitos econômico-financeiros estabelecidos nesta Resolução poderá ser feita mediante o envio de Relatório elaborado por contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e assinado conjuntamente ao representante legal da empresa, demonstrando sua capacidade de continuidade operacional e solvência, o qual deverá ser analisado e, se for o caso, aprovado pela ANTAQ.” (NR)
E o Art. 7º alterou o ANEXO D do Anexo da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO D
HABILITAÇÃO DA EMPRESA |
(Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para operar como Empresa Brasileira de Navegação) |
( ) Contrato Social com a previsão da navegação pretendida em seu objeto social |
( ) Contrato/Estatuto Social |
( ) Declaração de Firma Individual |
( ) Requerimento de empresário |
( ) Ata de Eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações |
Demonstrações contábeis |
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis auditadas do último Exercício Social, ou |
( ) Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último Exercício Social (exclusivamente para ME e EPP), ou |
( ) Balanço de abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição |
Certidões |
( ) Certidão Negativa de Falência / Recuperação Judicial / Recuperação Extrajudicial |
( ) Prova de regularidade perante a Fazenda Estadual |
( ) Prova de Regularidade perante a Fazenda Municipal |
( ) Procuração |
( )Outros: _______________________________________________________________ |