Anvisa atualiza regras sanitárias para embarcações de cruzeiros e plataformas

A Diretoria Colegiada (Dicol) da Anvisa aprovou, nesta quarta-feira (10/5), a revogação das Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 754, de 29 de setembro de 2022, e 759, de 3 de novembro de 2022. Essas resoluções, aprovadas devido à  Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) decorrente da pandemia de Covid-19, tratavam dos seguintes assuntos: requisitos sanitários para embarque, desembarque e transporte de viajantes em embarcações de cruzeiros marítimos localizadas em águas jurisdicionais brasileiras; e medidas sanitárias para operação e para embarque e desembarque de tripulantes em plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras, em embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo. 

Os principais destaques da atualização das normas são: 

  • Não será mais obrigatória a cobrança do comprovante de vacina ou de testes negativos de Covid-19 no embarque. No entanto, a companhia marítima ainda pode exigir testes ou vacina.  
  • Continua obrigatória a notificação de eventos de saúde, incluindo casos suspeitos e confirmados de Covid-19. 
  • Permanece obrigatório o isolamento de casos suspeitos a bordo. 

Histórico das medidas

A edição da RDC 754/2022 permitiu a retomada das atividades de navios de cruzeiro no Brasil, em vista da diminuição do número de casos e mortes decorrentes da Covid-19, principalmente devido ao avanço da vacinação. Contudo, naquele momento o contexto ainda era de muitas incertezas sobre os cenários futuros, o que exigiu cautela e precaução por parte das autoridades de saúde para a definição das medidas a serem adotadas.  

Ainda em 2022, a aprovação da RDC 759 redefiniu os requisitos sanitários para operação e para embarque e desembarque de tripulantes em plataformas e em embarcações de carga, de modo a manter o equilíbrio das medidas frente ao risco sanitário da época. 

Manutenção de medidas sanitárias

As referidas resoluções emergenciais e temporárias buscaram trazer maior proporcionalidade às exigências regulatórias sem, contudo, descuidar das medidas sanitárias que eram imprescindíveis ao enfrentamento da pandemia na ocasião. Foram, portanto, normas essenciais, tanto para a saúde pública como para o exercício da atividade econômica. 

Fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII)

Com o fim da ESPII decorrente da pandemia de Covid-19 causada pelo vírus Sars-CoV-2, as normas passaram a ter sua eficácia e vigência esgotadas. Embora não seja necessário qualquer ato de revogação formal para a perda de eficácia das referidas resoluções, em consideração à segurança jurídica e às boas práticas regulatórias a Diretoria Colegiada da Anvisa decidiu editar uma nova RDC para revogar expressamente os regulamentos anteriores. 

Regras em vigor

Vale observar que a decisão não acaba com as regras para as operações de embarcações e plataformas e, ainda, está alinhada à recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) de mudança do modo de emergência para uma atuação regulatória de enfrentamento contínuo.  

Isso porque seguem vigentes a RDC 21, de 28 de março de 2008, que trata das orientações e do controle sanitário de viajantes em portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados, e a RDC 72, de 29 de dezembro de 2009, que estabelece os requisitos mínimos para a promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados no território nacional, e embarcações que por eles transitem. 

Dessa forma, seguem vigentes requisitos importantes que permitem a avaliação do risco à saúde pública para aplicação de medidas sanitárias pertinentes. 

Conforme a RDC 21/2008 e a RDC 72/2009, as operações devem ser autorizadas pela Anvisa e, para isso, as embarcações seguem obrigadas, por exemplo, a informar a situação de saúde a bordo por meio de declaração marítima de saúde e cópia do livro médico de bordo. 

Além disso, em caso de suspeita ou evidência de evento de saúde pública a bordo, continua sendo obrigatória a necessidade de comunicação imediata à autoridade sanitária, de forma a garantir a avaliação do risco à saúde, para a aplicação das medidas sanitárias pertinentes. 

Confira o voto do diretor relator, Daniel Pereira.

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