APRENDIZAGEM : Decreto e Medida Provisória alteram legislação do menor aprendiz

Foi publicado no Diário Oficial da União de 05/05/2022, a Medida Provisória nº 1.116/2022 que institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e o Decreto nº 11.061/2022, que alterou o Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a contratação de aprendizes

1 – Medida Provisória nº 1116/2022

Institui o Programa Emprega+ Mulheres e Jovens, que tem por objetivo promover a inserção e manutenção das mulheres e jovens, neste caso pela aprendizagem profissional, no mercado de trabalho, implementando medidas de apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade, qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após encerrada a licença maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, como também pela modernização das regras de aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo mecanismos que possibilitem o aumento de vagas nos estabelecimentos, aumentar a empregabilidade de jovens e aumentar a efetividade da inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mundo do trabalho.

A Medida Provisória também traz medidas de flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade durante os primeiros anos do nascimento do filho, do enteado e do menor adotado ou sob guarda judicial. As medidas de flexibilização propostas abrangem: I – teletrabalho; II – redução de jornada com redução proporcional de salário.III – regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas; e IV – jornada de doze horas trabalhadas por trinta a seis horas ininterruptos de descanso, quando a atividade permitir; V – antecipação de férias. VI – horário de entrada e de saída flexíveis;

Também são previstas medidas voltadas à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, fundamental para promover a autonomia financeira das mulheres e maior participação no mercado de trabalho

Para apoiar ao retorno da mulher ao trabalho, a proposta possibilita aos empregadores a suspensão de contrato de trabalho de empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade, com base no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 20. Além disso, visa aprimorar o Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.700, de 2008, flexibilizando o benefício da prorrogação da licença maternidade de forma a impactar positivamente na empregabilidade da mulher, uma vez que o filho continuará a ser cuidado de forma efetiva por um dos genitores, sem sobrepesar unicamente a vida laboral da mulher. 21. Por fim, a proposta institui o Selo Emprega+Mulher. O objetivo do Selo é reconhecer as empresas que adotem boas práticas que estimulem a contratação, a ocupação de postos de liderança e a ascensão profissional de mulheres; a divisão mais igualitária das responsabilidades parentais; a promoção de uma cultura de igualdade entre homens e mulheres; a oferta de acordos de trabalho flexíveis; a concessão de licenças para homens e mulheres que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e a manutenção ou o provimento de creches e pré-escola para suas empregadas e empregados.

Em outro capítulo a MP instituí o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes com os seguintes objetivos:

I – ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;

II – garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;

III – ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e

IV – estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

A MP também traz mecanismos que possibilitam às empresas se regularizarem, nos seguintes termos.

As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

I – terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;

II – não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;

III – poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

IV – terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e

V – terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

Por fim a MP promove inúmeras alterações na CLT nos artigos que dispõem sobre o contrato de aprendizagem, e que foram regulamentados pelo Decreto nº 11.061/2022.

Decreto nº 11.061/2022 alterou o Decreto nº 9.579/2018, que regulamenta a contratação de aprendizes.

a) Inclui alguns conceitos em seu art. 44:

a) aprendiz – a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;

b) aprendiz egresso – aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica – entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e

d) formação técnico-profissional metódica – atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.

b) Idade máxima da aprendizagem

Regra geral a idade máxima do aprendiz permanece 24 anos. Porém, com a alteração do Decreto nº 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade. Trabalho em atividades caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas, nos termos do art. 189 da CLT.

Importante esclarecer que a idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando aos aprendizes descritos nos itens a e b, para os quais a contratação é possível mesmo após essa idade.

Aumento do prazo máximo do contrato de aprendizagem

O prazo máximo do contrato de aprendizagem passou para 03 anos (anteriormente era limitado a 02 anos), com as seguintes exceções:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos.

– sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

– estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

– integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

– estejam em regime de acolhimento institucional;

– sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022.

Obs. Os itinerários formativos são o conjunto de disciplinas, projetos, oficinas, núcleos de estudo, entre outras situações de trabalho, que os estudantes poderão escolher no ensino médio.

Cota de aprendizagem

Não houve alteração na cota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.

Sobre a cota, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:

a) A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05/05/2022.

b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado, seguem contando para o cumprimento da cota de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a cota será contabilizada no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05/05/2022.

Empresas com mais de um estabelecimento

As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das cotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das cotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

Obs. Anteriormente a cota considerava individualmente cada estabelecimento não podendo haver a soma das cotas de todas as filiais.

Cota de aprendizagem em dobro

Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II – estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III – integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284/2021;

IV – estejam em regime de acolhimento institucional;

V – sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto nº 9.579/2018;

VI – sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII – sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto nº 11.061/2022, ou seja, a partir de 05/05/2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

Aprendiz menor de 18 anos

A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:

a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto nº 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;

b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;

c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

d) o exercício de atividades práticas ocorrer no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e

b) a realização das atividades práticas forem realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

Exclusão da base de cálculo da aprendizagem

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), o Decreto dispõe que também não serão computados na base de cálculo para aferição da cota de aprendizagem:

a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;

b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

Outras alterações

Além das mudanças acima, o Decreto nº 11.061/2022 regula as seguintes situações:

a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;

b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;

c) Jornada de trabalho do aprendiz;

d) Carga horária das atividades teóricas e práticas;

e) Programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

f) Possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de cota de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

g) Institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

h) Institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada dois anos e que será regulado a partir de 1º/01/2023;

i) Cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

j) Criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 1º/01/2023

Vigência das alterações

A maioria das alterações promovidas entra em vigor na data de publicação, 05/05/2022. Algumas exceções estão destacadas acima, após 60 dias.

Comentários:

Pelo texto da MP e do referido decreto as empresas podem ter uma flexibilização nas cotas de aprendizagem, e também podem contar em dobro no caso de contratação de aprendizes em situação de vulnerabilidade, 1 jovem = 2 vagas. Há também redução de multas, e concessão de prazos para as empresas que descumprem a lei se adequarem.

Após a publicação destes textos, houve a manifestação de várias entidades e também Ministério Público do Trabalho, criticando a forma como foi apresentada, tendo em vista, que existe uma Comissão Especial do Estatuto do Aprendiz que está discutindo um PL 646/2019 que Institui o Estatuto do Aprendiz, com fundações, instituições, empresas que mais contratam aprendizes, entidades que certificam, promovendo mudanças para a melhoria e modernização da legislação. Inclusive nesta semana, no dia 10/05, houve uma audiência pública para debater referido Projeto de Lei.

Muito embora hajam críticas, o fato é que muitas mudanças legislativas já estão podendo ser utilizadas pelas empresas imediatamente, e outras, no prazo de 60 dias.

A MP precisa ser votada nas duas casas legislativas e tem o prazo de 60 dias, prorrogáveis, por igual período, mas, independente da votação, as empresas podem se utilizar das medidas previstas, da forma que melhor atender aos interesses do seu negócio.

(via FECOMERCIOSP)

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