ARTIGO – Ordenar não significa desmerecer

Manter a organização e a hierarquização dos agentes e processos desempenhados por uma determinada área não significa desmerecer ou relativizar a importância dos profissionais ou das categorias que não ocupam o vértice dessa pirâmide.

Em outras palavras, para que um processo funcione bem e sem prejuízo aos que dele dependem, é preciso que cada um tenha a grandeza de respeitar o conjunto e compreender suas competências, sem jamais deixar que a vaidade impere e seduza-o a ocupar o papel de protagonista que não lhe cabe.  

Um bom exemplo disso ocorreu anos atrás, com a Lei do Ato Médico. Estes profissionais não tentaram inferiorizar ou marginalizar farmacêuticos, fisioterapeutas, nutricionistas e outras categorias da área da saúde: o que se pretendia era disciplinar as competências. Isso é simples de compreender com exemplos corriqueiros, que mostram como um ato aparentemente desprovido de maiores complexidades pode desencadear consequências perigosas ou, em alguns casos, letais.

Numa analogia básica, aplicar um medicamento injetável ou prescrever uma dieta pode até ser simples, mas, se não levarem-se em consideração os riscos das intersecções farmacológicas das substâncias contidas nesse medicamento com as de outros que o paciente faz (ou fez) uso recente ou, ainda, detalhes do seu histórico de saúde, o risco é real e bastante grave.

Isto também acontece com o comércio exterior. Nunca os comissários de despacho tentaram que os despachantes aduaneiros ou outras classes profissionais deixassem de existir. Muito pelo contrário. Reconhecemos os seus valores dentro de uma cadeia de processos necessária a fazer com que as relações comerciais entre os países fluam sem desvios ou sobressaltos.

A preocupação básica das nossas categorias é refletir sobre a natureza jurídica da função do Despachante Aduaneiro. O objetivo sempre foi analisar como essa profissão é compreendida nas esferas públicas e privadas, além de identificar suas repercussões trabalhistas e tributárias.

Sendo assim, essa profissão – em que a Receita Federal do Brasil é a instituição responsável pela inscrição do interessado no registro de despachantes aduaneiros – só pode ser exercida quando o profissional recebe uma delegação pública, à qual condicionará o exercício de sua função pública. Portanto, ele é inserido na classificação de trabalhador autônomo e, por assim ser, recebe sua remuneração como tal. 

Sob esse prisma, o recebimento dos seus honorários é respeitado pelo direito constitucional da livre sindicalização, que pode se dar por meio do sindicato que o representa, seja qual for o meio de recebimento. Porém, o despachante aduaneiro empregado sempre será um empregado, e as empresas importadoras e exportadoras sempre serão as únicas responsáveis pelo cumprimento das demais obrigações acessórias. 

No entanto, tenta-se passar a falsa ideia de que as comissárias de despachos, empresas de transporte internacional e demais empresas representadas pelas nossas entidades são contra o recolhimento S.D.A. previsto em lei. Pelo contrário, essa é uma das fontes de renda para sobrevivência de diversos despachantes aduaneiros, sócios das comissárias que representamos.

Na realidade, queremos ordenar o assunto por meio da pessoa jurídica, para evitar a degradação generalizada que vem ocorrendo com referência aos valores devidos pelos nossos clientes aos serviços de despacho aduaneiro.

Na mesma esteira, também queremos, com isso, evitar ações trabalhistas de toda sorte pelos profissionais despreparados (desavisados) dentro da atividade inerente, que sempre acaba lambuzando o nome da categoria, utilizando a cultura midiática, a famosa “Lei de Gerson”, que busca somente obter vantagens de uma forma indiscriminada e predatória, sem se importar com as questões éticas e morais que permeiam o assunto, refletido diretamente junto ao vasto campo do comércio exterior. 

O Decreto-lei 366/68 delimita bem essa questão. Aos mais interessados, vale até uma releitura do seu Artigo 5º. E, assim como na polêmica que envolveu a Lei do Ato Médico, a amplitude dos limites que as comissárias de despacho possuem deve e precisa ser muito bem evidenciada e respeitada – até porque são elas o agente capaz de compreender exatamente as legislações, nuances, interesses comerciais e até as “armadilhas” que cercam o comércio exterior. Erros e falhas cometidas prejudicam o agente econômico nacionalizado, seja ele importador ou exportador. Isso é tudo de que a econômica brasileira não precisa agora.  

Acredito que o atual momento exige uma inflexão nesse sentido, ou seja, reconduzirmos à rota o que, por direito e operacionalidade, nunca deveria ter sido desviado.

Luiz Ramos – Presidente do SINDICOMIS/ACTC e CIMEC

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