ARTIGO – Passou da hora de dissipar essa cortina de fumaça sobre o CARF

Judiciário, federações e confederações representativas da classe empresarial precisam se unir em prol de uma causa essencial para reduzir o custo Brasil e a insegurança tributária: o voto de qualidade do CARF não pode continuar a ser mais um instrumento em favor das exorbitâncias e arbitrariedades do fisco nacional.

Não se pode negar que o presidente Bolsonaro e o Congresso ignoraram essa questão. Em agosto deste ano, o Congresso Nacional decidiu eliminar o voto de qualidade como sendo uma prerrogativa da Presidência do CARF, que pertence, de forma intocável, a um representante da Receita Federal. A decisão contou com a concordância da Presidência da República.

Desde então, forças contrárias sombreiam o horizonte verde-amarelo com uma nuvem de fumaça, que cheira a corporativismo. A entidade representativa dos auditores da Receita Federal, por exemplo, se movimentou rapidamente. Uma das suas manobras foi ingressar com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), questionando a mudança. Seria uma tentativa de solidificar a justiça tributária nacional ou de manter o status quo dos seus representados? Seria importante conhecermos os argumentos dessa classe para eliminar esta dúvida.

Essa mesma entidade também vem defendendo a bizarra tese de que os conselheiros que representam os contribuintes no CARF deveriam ser escolhidos via concurso público. Sabe-se lá por que, não se leva em consideração o fato de que estes são indicados justamente pelo notório conhecimento em Direito e ampla experiência em suas mais variadas vertentes, sobretudo na área tributária. Por outro lado, e de forma curiosa, não aceitam discutir a possibilidade de que os conselheiros indicados pelo fisco tenham a mesma formação ou que também sejam selecionados por concurso. Basta pertencer à corporação e pronto. Por incrível que possa parecer, o representante do fisco no CARF (um órgão de julgamento administrativo) nem formação jurídica precisa ter.

Outra dúvida que vale muito ser esclarecida é o intrigante “bônus de eficiência e produtividade” a que os auditores da Receita Federal julgam ter direito e recebem. Novamente, seria importante conhecermos os argumentos dessa classe para defesa de uma tese dessas, para afastar de vez a incômoda dúvida da legalidade desse recebimento, antes que os contribuintes concluam que todos vivemos numa “república das multas”, situação impensável tratando-se do Brasil atual, que vive sob as diretrizes do presidente Bolsonaro e do ministro Paulo Guedes.

Vale lembrar que a Procuradoria-Geral da República propôs, em setembro deste ano, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar contra os arts. 6º a 25º da Lei 13.464, que justamente dispõem sobre o pagamento de bônus de eficiência e produtividade na atividade aos auditores da Receita Federal.

São incontáveis os casos de empresários que, mesmo não tendo infringido a legislação tributária, preferem pagar (em suadas e infindáveis parcelas mensais) uma multa derivada de um auto de infração em vez de procurar seus direitos na congestionada Justiça, pois sabem que o tempo dessa demanda potencializa exponencialmente a monetização da ação, o que pode representar a inviabilidade dos seus negócios.

Um sopro do Judiciário, das federações e confederações seria decisivo para dissipar essa verdadeira cortina de fumaça que circunda o voto de qualidade e outras questões controversas no CARF e seria, ao mesmo tempo, um forte vento a favor do empreendedorismo e da justiça tributária nacional.

Luiz Ramos

Presidente do SINDICOMIS, ACTC e CIMEC

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