Repassamos o conteúdo que foi enviado a nós pelo Senhor Luís Augusto Orfei Abe, delegado-adjunto da RFB na Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. Confira a íntegra do comunicado:
Assunto: Consulta sobre publicação de legislação local – CARGA POSTAL (PACKET)
Prezados
Este email está sendo encaminhado à GRU Airport, à ECT, À Jurcaib e ao Sindicomis, estes últimos com a solicitação de que esta mensagem seja divulgada às empresas aéreas e aos agentes de carga envolvidos no transporte de remessas postais na modalidade CARGA POSTAL, no aeroporto de Guarulhos.
A legislação aplicável é principalmente a Portaria COANA nº 82/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?&).
O PROBLEMA
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Temos relato de que há cargas postais sendo entregues parcialmente à ECT no GTCAI, e também de carga postal que chega consolidada com carga aérea convencional. Quanto a isso:
1) A Portaria Coana nº 82/2017 não permite a chegada de carga postal parcial. Ela deve sempre ser embarcada completa em um único voo.
2) A Portaria também não prevê a chegada de carga postal consolidada. Ela sempre deve ser embarcada com um único conhecimento AWB puro (MREMEXPR, tipo 06), submetido a tratamento de carga TC 9.
3) A ECT não tem autorização para receber a carga parcialmente por limitações do sistema MANTRA e porque o GTCAI é apenas um local de passagem de remessas postais, e não de armazenamento.
4) É vedada a permanência de cargas postais no pátio, devendo ser encaminhadas à sua destinação imediatamente após sua chegada no aeroporto.
A PROPOSTA DE SOLUÇÃO
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A Alfândega pretende publicar Portaria local estabelecendo que:
1) A empresa aérea somente deverá entregar ao GTCAI as cargas postais completas (sem volumes faltantes).
2) Caso o GTCAI constate que a carga entregue encontra-se incompleta, notificará a empresa aérea para retirá-la e encaminhá-la ao TECA Importação, onde será armazenada sob DSIC até sua regularização. A empresa aérea poderá ser sancionada por isso.
3) Em qualquer caso em que a carga postal não se encontre em condições de entrega ao GTCAI, esta deverá ser armazenada sob DSIC até regularização.
4) A regularização da carga postal será realizada pela Equipe de Controle de Carga e Trânsito (Ecat) mediante processo, após a empresa comprovar a integralização da carga.
5) O interveniente que não observar as determinações da Portaria COANA nº 82/2017, em especial no tocante à vedação de consolidação da carga postal junto com carga aérea convencional estará sujeito às sanções já previstas em lei, especialmente a advertência e a suspensão.
POR QUE SUA EMPRESA ESTÁ RECEBENDO ESTE EMAIL?
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Estamos avaliando os impactos que esta nova Portaria ocasionaria às empresas que operam no aeroporto de Guarulhos. Portanto, se sua empresa está envolvida no transporte e tratamento de CARGA POSTAL, é importante conhecermos suas considerações sobre esta proposta.
1) Conhece algum fato impeditivo para a adoção da proposta acima?
2) Em caso positivo, qual seria a solução alternativa aos problemas apontados?
3) Há sugestões de alteração ou melhoria dessa proposta?
Você pode encaminhar resposta diretamente a mim, pelo email luis.abe@rfb.gov.br, até o dia 20 de maio.
Atenciosamente
AFRFB Luís Augusto Orfei Abe
Delegado Adjunto
Alfândega no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos – ALF/GRU