
A recente notícia de que a Polícia Federal investiga supostas “operações policiais” realizadas por servidores da Receita Federal em aeroportos brasileiros, inclusive com gravações para programa televisivo, acende um alerta relevante para todo o setor de comércio exterior, logística internacional, transporte de cargas e operações em zonas primárias.
Segundo reportagem publicada pelo UOL, a Polícia Federal apura, desde o ano passado, possíveis situações envolvendo porte irregular de armas de cano longo, usurpação de função e abuso de autoridade, em ações atribuídas a servidores da Receita Federal, especialmente em ambientes aeroportuários. A matéria também registra que, para a PF, determinadas ações relacionadas ao combate ao tráfico não estariam compreendidas nas atribuições próprias da Receita Federal.
O tema exige reflexão serena, técnica e institucional.
Não se discute a importância da Receita Federal do Brasil no controle aduaneiro, na fiscalização tributária, na repressão ao contrabando, ao descaminho e às irregularidades praticadas no comércio exterior. Trata-se de órgão essencial ao Estado brasileiro e indispensável à proteção da economia nacional.
Entretanto, justamente pela relevância de suas atribuições, é indispensável que sua atuação observe, com rigor, os limites legais de competência, os normativos aplicáveis, os protocolos de preservação de provas e a necessária distinção entre atividade fiscalizatória-aduaneira e atividade típica de polícia judiciária.
Excesso de exação, excesso de poder e distorção interpretativa
O ponto central não está em enfraquecer a fiscalização. Ao contrário: o que se defende é uma fiscalização forte, técnica, legal e institucionalmente segura.
O problema surge quando a atuação administrativa passa a avançar sobre campos que podem configurar excesso de exação, excesso de poder, abuso interpretativo ou ausência de competência legal específica.
Em matéria aduaneira, tributária e operacional, não se pode admitir que interpretações ampliativas de normas fiscais sirvam para justificar medidas que ultrapassem os limites previstos em lei. A autoridade administrativa deve agir nos exatos contornos da competência que lhe foi atribuída pelo ordenamento jurídico.
Quando esses limites são distorcidos, o risco não é apenas institucional. O risco é também econômico, jurídico e operacional, pois empresas, operadores logísticos, agentes de carga, comissárias de despacho, transportadores, importadores e exportadores passam a conviver com insegurança, imprevisibilidade e receio de autuações ou intervenções baseadas em interpretações extensivas e, por vezes, desconectadas da legislação aplicável.
Competência não é detalhe burocrático: é garantia do Estado de Direito
A competência administrativa não é uma formalidade. É uma garantia jurídica.
Cada órgão público possui atribuições próprias, definidas pela Constituição, pelas leis e pelos regulamentos. A Receita Federal exerce papel indispensável no controle aduaneiro e tributário. A Polícia Federal, por sua vez, possui atribuições próprias de polícia judiciária da União, investigação criminal e repressão a determinados ilícitos federais.
A reportagem também registra declaração do Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, no sentido de que PF e Receita devem atuar de forma conjunta, com preservação de provas e protocolos claros, especialmente em portos e aeroportos.
Essa é exatamente a direção correta: integração institucional, e não sobreposição de competências.
A atuação coordenada entre Receita Federal, Polícia Federal, ANVISA, MAPA, autoridades aeroportuárias, portuárias e demais órgãos anuentes é essencial para o funcionamento regular do comércio exterior. Mas coordenação não significa confusão de atribuições.
A espetacularização da fiscalização preocupa o setor privado
Outro ponto sensível é a eventual exposição midiática de procedimentos fiscalizatórios, especialmente em áreas restritas, aeroportos, portos e recintos alfandegados.
A fiscalização estatal não pode ser convertida em espetáculo. A imagem institucional dos órgãos públicos deve estar vinculada à legalidade, à técnica, à impessoalidade e à eficiência — não à lógica de produção televisiva.
A Folha de S.Paulo já havia noticiado, em janeiro de 2026, que a Polícia Federal proibiu gravações do reality “Aeroporto: Área Restrita” em aeroportos, alegando incompatibilidade da presença de equipes de filmagem com normas aplicáveis às Áreas Restritas de Segurança.
Para os operadores privados, a preocupação é evidente: ambientes alfandegados exigem sigilo, segurança operacional, preservação de dados, respeito à imagem das pessoas envolvidas e proteção da regularidade dos procedimentos administrativos e criminais.
O setor de comércio exterior precisa estar atento
O SINDICOMIS Nacional e a ACTC têm reiteradamente chamado atenção para a necessidade de observância rigorosa das leis, normas infralegais e competências administrativas que regem o comércio exterior brasileiro.
O caso noticiado deve ser acompanhado com atenção porque revela um problema maior: a tendência de alguns órgãos ou agentes públicos de ampliar interpretações normativas para justificar condutas que podem ultrapassar os limites legais de atuação.
Essa realidade não se restringe ao episódio televisivo ou aeroportuário. Ela também aparece, em diversas situações, na aplicação de multas, exigências documentais, retenções de cargas, imposição de obrigações acessórias, interpretações sobre responsabilidade de agentes intermediários e autuações que desconsideram a real posição jurídica de cada interveniente na cadeia logística internacional.
Por isso, é indispensável que o setor leve essas discussões para o âmbito administrativo, regulatório e judicial, sempre que houver indícios de excesso, ilegalidade, abuso interpretativo ou ausência de competência.
Fiscalização forte sim; arbitrariedade não
O Brasil precisa de fiscalização aduaneira eficiente, moderna e integrada. Mas também precisa de segurança jurídica.
A eficiência estatal não autoriza atalhos. A proteção da sociedade não dispensa o devido processo legal. O combate a ilícitos não elimina a necessidade de competência formal. E a atuação administrativa, por mais relevante que seja, deve estar subordinada aos limites da lei.
A discussão que se apresenta não é contra a Receita Federal, nem contra qualquer instituição pública. É a favor do Estado de Direito, da legalidade, da competência administrativa, da preservação das provas, da segurança jurídica e da correta aplicação das normas que regem o comércio exterior.
O setor privado não pode ser submetido a interpretações distorcidas, atuações sobrepostas ou procedimentos sem clareza normativa.
Por isso, o tema merece acompanhamento atento, debate técnico e, quando necessário, reação institucional pelos meios administrativos e judiciais adequados.
Luiz Ramos
Presidente do SINDICOMIS NACIONAL e da ACTC