O nosso corajoso presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que facilita acordos de quitação de dívidas com a União.
O texto, publicado no Diário Oficial da União, elimina o voto de desempate em julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), favorecendo todos os contribuintes brasileiros que aguardavam do órgão competente a devida justiça de direito.
O Carf é um órgão do Ministério da Economia responsável pelo julgamento de recursos de contribuintes das pessoas jurídicas e físicas autuadas pela Receita Federal do Brasil.
A lei, publicada em 14 de abril, tem origem na medida provisória que prevê regras de estímulo à renegociação de dívidas tributárias com a União, a chamada “MP do Contribuinte Legal”. A MP foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada por um homem destemido, temido pelos hipócritas.
Entendam, de forma resumida, toda essa hipocrisia praticada pelo Fisco contra os brasileiros de bem: até então, quando um julgamento terminava empatado, os presidentes das câmaras e das turmas do Carf tinham o chamado voto de qualidade, isto é, o voto de desempate dos julgamentos.
Com a nova lei sancionada pelo nosso presidente, em caso de empate, o resultado beneficiará a todos os contribuintes cujos direitos forem reconhecidos pela maioria dos Ilustres Conselheiros. Nesta situação, o resultado penderá a favor dos menos favorecidos, ou seja, as pessoas físicas e jurídicas de bem.
A lei beneficiará a todos os contribuintes, já que as presidências das câmaras e turmas são ocupadas por representantes da Fazenda (Fisco federal).
Entretanto, em nota, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita criticou a decisão legitima do nosso corajoso presidente Jair Bolsonaro, afirmando: “Ao fazê-lo, o presidente desdenhou abertamente das orientações do Ministério da Justiça, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da República, que o alertaram do perigo e da gravidade dessa conduta”.
Mas existem as articulações políticas, que correm soltas. A Unafisco (Associação Nacional dos Senhores Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), dizendo cumprir o seu dever de valorizar os auditores fiscais e a Receita Federal (sobretudo neste momento de turbulência máxima), não perdeu tempo!
Assim que o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória 952, de 15 de abril de 2020, a entidade teve apenas dois dias para propor alterações à matéria na Comissão Mista. O prazo final terminou em 17 de abril.
Os hipócritas fiscalistas querem alterar a nova lei, que todos vimos ser sancionada recentemente pelo nosso presidente, pondo fim ao voto de qualidade e corrigindo as aberrações existentes em nosso ordenamento jurídico atual.
Duas emendas foram propostas nada mais, nada menos do que pela Unafisco, sendo as mesmas protocoladas pelo desafeto dos contribuintes, o senador da República Eduardo Girão, do Ceará, que emplacou as seguintes e malfadadas emendas:
- Emenda 53: A presente emenda tem como objeto retirar do ordenamento jurídico a previsão de paridade na composição do Carf;
- Emenda 54: Objetiva a revogação do artigo 19-E, da Lei 10.522, de 2002, incluído pela Lei 13.988, de 2020, que extingue o voto de qualidade nos processos administrativos no Carf, o que favorece os contribuintes nos processos em que ocorrer empate na votação.
Mas é bom que se diga: essas propostas dos senhores auditores não têm a menor chance de prosperar contra a sociedade brasileira por meio de um discurso antipatriota e teratológico. É importante ressaltarmos que os Conselheiros são extremamente técnicos e não estão no órgão para defender interesses que não sejam aqueles vinculados à Lei. São ilustres julgadores, que aplicam a legislação tributária, primando sempre pela imparcialidade e qualidade de seus votos.
A atual legislação impede que qualquer decisão seja tomada sem a devida fundamentação. Adicionalmente, eles têm que seguir o regimento interno daquele órgão julgador, que veda interpretações sem fundamentos. Assim, é certo que os julgamentos são objetivos no controle da legalidade que norteiam os atos administrativos. Acresço que, visando à transparência nos julgamentos, o Carf dispõe de rigorosos instrumentos para identificar e impedir práticas de qualquer tipo de combinação de resultados entre Conselheiros.
É óbvio que a alteração divide opiniões entre os que conhecem o papel do Carf. Na análise daqueles que militam no vasto campo dos direitos administrativo, tributário e aduaneiro, o fim do voto de qualidade vem corrigir uma distorção contra os inúmeros contribuintes nos julgamentos do órgão.
Havia várias solicitações em favor de uma alteração nas diretrizes do Carf. Existia um incremento absurdo do uso do voto de qualidade como argumento de autoridade, ou seja, prevalecia o posicionamento a favor do Fisco – e, não raras ocasiões, “sem base legal”.
O importante é afirmarmos que não existe qualquer correlação de impunidade dos crimes no âmbito da Lava-Jato e a utilização do voto de qualidade – argumento utilizado pelo ministro Sérgio Moro para a defesa da manutenção do voto de qualidade.
Talvez o ilustre ministro se encontre equivocado por nunca ter militado no campo do direito administrativo, tributário e aduaneiro. Ninguém aqui está enfraquecendo a eficácia da punibilidade (tanto na esfera penal quanto na tributária), até porque o crime de corrupção não é contra a ordem tributária dos crimes cometidos no âmbito da Lava-Jato por conta da revogação do voto de qualidade.
Por fim, o fim do voto de qualidade é uma vitória para todos nós, contribuintes brasileiros, sejamos pessoas físicas ou jurídicas. Na realidade, isso deve contribuir para a maior qualidade dos julgamentos. O que vai deixar de existir é o chamado “voto de bancarrota”, em que o contribuinte sempre vota com contribuinte e o fazendário, com fazendário.
Mas, com toda a certeza, nos julgamentos haverá mais desentendimento entre os ilustres conselheiros, além de maior rigor e maiores detalhes dos processos que tramitam junto àquele importante órgão julgador.
Que Deus abençoe e proteja todos os contribuintes brasileiros.
Abraço a todos.
Luiz Ramos – Presidente do SINDICOMIS, ACTC e CIMEC